Foto: Divulgação
A medida está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral e busca evitar que prisões ou detenções impeçam a participação de eleitoras e eleitores no pleito. De acordo com a legislação, caso ocorra uma prisão nesse período, a pessoa detida deverá ser imediatamente apresentada ao juiz competente. Se a autoridade judicial constatar que a detenção é ilegal, deverá determinar a soltura e responsabilizar quem a realizou. A regra também foi aplicada no 1º turno das eleições, realizado em 4 de outubro.
Candidatas e candidatos
A proteção prevista no Código Eleitoral também se aplica às candidatas e aos candidatos que disputam o 2º turno. Desde 10 de outubro, 15 dias antes da votação, eles não podem ser presos ou detidos, exceto em flagrante delito, conforme estabelece o artigo 236, § 1º, do Código Eleitoral. A mesma garantia se estende a mesárias, mesários e fiscais de partido durante o exercício de suas funções, nos termos da legislação eleitoral.
TRE-PE
Com informações do TSE















Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentários são publicados somente depois de avaliados por moderador. Aguarde publicação. Agradecemos a sua opinião.