A Prefeitura de Petrolândia, no Sertão de Pernambuco, publicou o Decreto Nº 1444, de 26/10/2026, para promover a alimentação adequada e saudável e a educação alimentar e nutricional nas escolas e creches da rede pública municipal de ensino.
Entre outras providências, as escolas e creches deverão evitar a distribuição de refrigerantes, bebidas energéticas, guloseimas, salgadinhos industrializados e outros produtos ultraprocessados, priorizando alternativas saudáveis.
Segundo a lei, vai ser priorizada a oferta variada e segura de alimentos naturais ou minimamente processados, com valorização da cultura alimentar da região e dos produtos de cada estação. Quando possível e legalmente cabível, os produtos serão comprados da agricultura familiar.
Além disso, os lanches que os alunos levam de casa também serão avaliados pelas escolas. "As unidades escolares orientarão estudantes, familiares e responsáveis quanto à alimentação saudável, inclusive em relação aos lanches trazidos de casa, mediante ações educativas e respeitosas, sem constrangimento ou discriminação", determina o decreto.
Confira abaixo a lei, na íntegra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLÂNDIA - GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1444/2026.
Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável e a educação alimentar e nutricional nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino de Petrolândia/PE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando a Constituição Federal, a Lei Federal nº 11.947/2009, a Lei Federal nº 13.666/2018, a Lei Federal nº 8.069/1990 e as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes para a promoção da alimentação adequada e saudável, da educação alimentar e nutricional e da organização da oferta de alimentos e bebidas nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino de Petrolândia/PE, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis.
Parágrafo único. As escolas municipais constituem espaços de promoção da saúde, da qualidade de vida e da formação de hábitos alimentares saudáveis.
Art. 2º As ações previstas neste Decreto observarão o Guia Alimentar para a População Brasileira, o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, as normas do PNAE e as orientações técnicas dos profissionais responsáveis pela alimentação escolar.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, adotam-se as definições de alimentos in natura, minimamente processados, processados e ultraprocessados constantes dos guias oficiais do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 3º A educação alimentar e nutricional será desenvolvida de forma contínua e transversal nas atividades pedagógicas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.666/2018, e integrada, quando cabível, aos projetos político-pedagógicos das escolas municipais.
Art. 4º Poderão ser implementadas hortas pedagógicas, oficinas culinárias e outras atividades práticas, conforme as condições de infraestrutura, segurança, acessibilidade e disponibilidade de recursos.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e com a equipe técnica de alimentação escolar, promoverá orientação e formação dos profissionais da rede.
Art. 6º As unidades escolares orientarão estudantes, familiares e responsáveis quanto à alimentação saudável, inclusive em relação aos lanches trazidos de casa, mediante ações educativas e respeitosas, sem constrangimento ou discriminação.
CAPÍTULO III – DA OFERTA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 7º A alimentação fornecida pela rede municipal observará os cardápios elaborados e acompanhados por nutricionista responsável técnico, os critérios do PNAE, as necessidades nutricionais por faixa etária e as condições de saúde dos estudantes.
§ 1º Será priorizada a oferta variada e segura de alimentos in natura ou minimamente processados, com valorização da cultura alimentar local, da sazonalidade e, quando possível e legalmente cabível, da agricultura familiar.
§ 2º A oferta de alimentos em atividades e eventos escolares organizados pela Administração Municipal observará as orientações da equipe técnica de alimentação escolar.
Art. 8º Na organização dos cardápios e das atividades escolares, serão estimuladas opções como frutas, legumes, verduras, raízes e tubérculos, cereais, preparações culinárias caseiras, pães, bolos com baixo teor de açúcar e refeições nutricionalmente equilibradas, conforme avaliação técnica.
Art. 9º Deverão ser observadas as necessidades alimentares especiais dos estudantes, inclusive em casos de alergias, intolerâncias e condições clínicas específicas, mediante documentação e avaliação da equipe técnica, conforme a legislação do PNAE.
Art. 10. Fica vedada, no âmbito da alimentação escolar fornecida ou contratada pelo Município, a oferta de produtos em desconformidade com as restrições e os parâmetros nutricionais estabelecidos nas normas vigentes do PNAE.
§ 1º Nas ações, comemorações e eventos promovidos pelas escolas municipais, a direção deverá evitar a distribuição de refrigerantes, bebidas energéticas, guloseimas, salgadinhos industrializados e outros produtos ultraprocessados, priorizando alternativas saudáveis, observadas as orientações técnicas e normas aplicáveis.
§ 2º Para crianças menores de dois anos, a alimentação ofertada observará as recomendações oficiais específicas, inclusive quanto à não oferta de açúcar e de bebidas adoçadas.
Art. 11. Eventuais cantinas, pontos de venda, contratos de fornecimento e serviços de entrega autorizados a operar no interior das escolas municipais deverão observar as regras deste Decreto, os instrumentos contratuais pertinentes e as demais normas sanitárias e educacionais aplicáveis, respeitados os contratos vigentes e a legislação de regência.
CAPÍTULO IV – DA COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA
Art. 12. Não será autorizada, nas dependências das unidades escolares municipais e em atividades escolares sob sua organização, a publicidade comercial dirigida a crianças de alimentos e bebidas cuja oferta seja incompatível com as normas de alimentação escolar e de proteção à infância.
Parágrafo único. A vedação abrange distribuição de brindes promocionais, uso de personagens infantis, jogos, competições e outras estratégias publicitárias dirigidas ao público infantil, sem prejuízo da aplicação da legislação de defesa do consumidor e de proteção à criança.
CAPÍTULO V – DO ACOMPANHAMENTO E DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação coordenará a implementação deste Decreto, com apoio da Secretaria Municipal de Saúde, dos responsáveis técnicos pela alimentação escolar e do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, respeitadas as atribuições legais de cada órgão.
Art. 14. A fiscalização sanitária, quando cabível, será exercida pelos órgãos competentes, nos limites da legislação específica, sem prejuízo do acompanhamento pedagógico e administrativo das unidades escolares.
Art. 15. As manifestações e denúncias relativas à execução deste Decreto poderão ser encaminhadas à Ouvidoria Municipal ou aos canais oficiais da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. As unidades escolares municipais e os responsáveis por atividades de oferta de alimentos em suas dependências terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação, para adequação administrativa às disposições deste Decreto, ressalvadas as obrigações legais já exigíveis e os prazos contratualmente aplicáveis.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar orientações complementares para execução deste Decreto, ouvida a equipe técnica competente.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 26 de outubro de 2026.
FABIANO JAQUES MARQUES
Prefeito
Blog de Assis Ramalho















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