sexta-feira, novembro 13, 2020

Lei Seca: Justiça Eleitoral atende pedido do MPPE e determina fechamento de bares e proibição de venda de bebida alcóolica em Gravatá no domingo (15)


A Justiça Eleitoral concedeu liminar inibitória, a pedido do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), para a proibição do comércio e do consumo público de bebidas alcoólicas em Gravatá, de quaisquer gêneros, no próximo domingo (15), das 6h até as 18h, sob pena de incidência na prática do crime de desobediência eleitoral (art. 347, do Código Eleitoral). Também foi determinado o fechamento, neste mesmo dia, das 6h às 18h, de todos os estabelecimentos comerciais localizados na Avenida Joaquim Didier, sob pena de incidência na prática do crime de desobediência eleitoral (art. 347, do Código Eleitoral) e de fechamento forçado por ordem judicial.

O pedido do MPPE deveu-se a ser de conhecimento público que a ingestão de bebidas alcoólicas comumente provoca alteração do estado de ânimo das pessoas, o que pode gerar situações não desejadas no momento da votação, repercutindo negativamente sobre a tranquilidade esperada na realização do pleito.

Na Av. Joaquim Didier e adjacências, encontram-se os maiores locais de votação desta 30ª Zona Eleitoral, a exemplo da Escola Devaldo Borges, Escola JP, Escola Amenayde Farias e do Colégio das Irmãs Salesianas. Há também “um calçadão de alimentação” defronte a tais sessões eleitorais, com várias lanchonetes que, além de comida, vendem também bebidas alcoólicas.

“Na famosa avenida, em época de eleições, ano após ano, há aglomeração considerável de candidatas/candidatos, eleitoras/eleitores e simpatizantes de candidatas e candidatos”, alegou a promotora de Justiça Fernanda Nóbrega.

Segundo o juiz Luiz Célio de Sá Leite, decisão foi “com o objetivo de que o bom andamento dos eventos eleitorais designados para o dia 15/11/2020 seja levado a efeito, especialmente nas circunstâncias atuais da pandemia do Covid-19, para dar efetivo cumprimento à Resolução nº 372/2020, do TRE/PE, assim como para que sejam evitadas situações que levem risco à segurança pública (embriaguez, aglomeração indevida no entorno dos locais de votação, etc.).”

Propaganda irregular - Com o objetivo de assegurar o princípio da igualdade e a lisura do processo eleitoral, o Ministério Público Eleitoral (MPE), através da 30º Zona Eleitoral de Gravatá, recomendou às coligações, partidos políticos, candidatos às eleições de 2020 do município, além dos cidadãos, que se abstenham de realizar atos de propaganda irregular, em especial às vésperas das eleições e no dia 15 de novembro de 2020. Além disso, também devem ser observados todos os protocolos de prevenção à disseminação da Covid-19, inclusive os preconizados no Plano de Segurança Sanitária das Eleições Municipais 2020.

“A prática de propaganda irregular pode se tornar instrumento lesivo à democracia, com potencial para desequilibrar a igualdade de condições entre os candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade, a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral por meio de AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) ou AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), o que poderá ter como consequências a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade”, ressaltou a promotora Eleitoral Fernanda Henrique da Nóbrega, no texto da recomendação.

O MPPE também recomendou às coligações, partidos políticos e candidatos que não realizem o derrame de materiais de propaganda eleitoral impresso (santinhos, panfletos e outros) às vésperas das eleições e no dia da eleição, já que esse ato é considerado propaganda irregular, de acordo com a regra disposta no artigo 37 da Lei nº 9.504, de 1997, sujeitando-se o infrator à pena de multa, e pode caracterizar crime de boca de urna (artigo 19, §7º, da Resolução nº 23.610, de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral).

Por fim, o Ministério Público alerta que a prática de propaganda irregular pode levar o faltoso, apurada a irregularidade nos moldes do devido processo legal, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

MPPE

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