quarta-feira, abril 22, 2015

Petrolândia: Celpe é responsável pelo fornecimento por troca de relógio noturno de irrigantes e aquicultores, esclarece secretário municipal

Rogério Viana afirma que produtores rurais enfrentam dificuldades no Escritório local da Celpe para ter direito ao equipamento e denúncia será levada à ARPE.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da resolução nº 620/14, decidiu que, a partir de 1º de fevereiro de 2015, é da distribuidora de energia, e não mais do consumidor, a responsabilidade pelo custo de aquisição e instalação dos equipamentos de medição necessários para a aplicação dos descontos concedidos para as atividades de irrigação e aquicultura. Desde essa data, o irrigante ou aquicultor deve comparecer ao escritório da Distribuidora para a troca, caso ainda não possua o medidor.

Em Petrolândia, no Sertão de Pernambuco, de acordo com Marcos Rogério Viana, titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a CELPE já divulga na fatura mensal que a partir de fevereiro passado a compra do medidor de dupla tarifação é responsabilidade da própria companhia. Porém, segundo o secretário o Escritório local da Celpe desconhece a questão dos medidores, por isso a Sedetur apresentará denúncia à ARPE - Agência de Regulação de Pernambuco. 

Além de orientar a procurar o Procon em caso de dificuldade, o secretário informa que irrigantes e aquicultores que se sentirem prejudicados no acesso ao seu direito, devem procurar os Srs. Rogério Viana ou Fernando Leme na Sedetur, situada na Rua Dom Pedro II, esquina com Av. Auspício Valgueiro Barros, 1º andar do Cartório de Notas. 

"A burocracia para compra e instalação do medidor noturno pelos produtore é enorme. O local mais próximo para aquisição é Recife. O agricultor tinha que que pagar à vista e ir buscar no Recife. Depois, doar à Celpe e esperar até 6 meses pela instalação. Agora, a própria Celpe instala. Essa era uma reinvidicacao antiga do setor. Deputados e senadores solicitaram a mudança. O prefeito Lourival Simões levou esse pedido ao saudoso Governador Eduardo Campos, o qual considerou o pleito legítimo e prometeu deixar encaminhada a solicitação, antes de deixar o cargo para a disputa presidencial. O vereador Sílvio apresentou projeto para que a Prefeitura fizesse a doação desses medidores. O projeto foi aprovado pela Câmara e sancionado pelo prefeito Lourival Simões e já estava sendo providenciada a compra para doação. Felizmente, a própria Celpe vai fazer isso. Muitos lutaram por esse beneficio, porém o mais importante é que a conquista é dos irrigantes e aquicultores, sobretudo dos que mais precisam, os produtores familiares", afirma Rogério Viana.



Desde os anos 90, os produtores rurais que necessitam irrigar as suas lavouras têm direito a um desconto na tarifa de energia elétrica, mas, para isso, precisavam adquirir um medidor voltado especialmente ao registro do consumo das cargas de irrigação. No entanto, os custos associados e dificuldades práticas para adquiri-los representavam uma barreira para que pequenos e médios produtores rurais pudessem ter acesso ao benefício previsto em lei.

Na sua decisão, a Agência considerou aspectos como a redução dos preços dos medidores com funcionalidades horárias e a possibilidade de a distribuidora ter maior poder de barganha na hora de realizar compras de medidores em grandes quantidades. Vale destacar também que os descontos para a irrigação e aquicultura deixaram de ser um subsídio cruzado restrito a cada área de concessão e passaram a ser custeados por uma conta nacional, a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

A Agência também estendeu a aplicação dos descontos às unidades consumidoras atendidas também pelo Sistema Isolado. Outro benefício importante é o de que os consumidores que ficarem inadimplentes não perderão mais os descontos como acontecia anteriormente, mas continuam sujeitos às medidas aplicadas a qualquer consumidor inadimplente, como multa e desligamento.

Saiba mais
• Para os consumidores de baixa tensão, chamados Grupo B, que estão na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), o desconto da Dupla Tarifação é de 73% sobre a tarifa normal. No caso de clientes de alta tensão, Grupo A, o desconto é ainda maior, de 90%.
• Para os irrigantes de baixa tensão, que estão localizados em municípios que não fazem parte da área da SUDENE, o desconto é de 60% e para alta tensão de 70%.
• De acordo com a legislação da ANEEL, o desconto aplica-se, exclusivamente, a carga destinada à irrigação vinculada à atividade de agropecuária, isto é, cargas específicas utilizadas no bombeamento para captação de água e adução, na injeção de fertilizantes na linha de irrigação, na aplicação da água no solo mediante o uso de técnicas específicas e na iluminação dos locais de instalação desses equipamentos, e na carga de aquicultura, isto é, cargas específicas utilizadas no bombeamento para captação de água e dos tanques de criação, no berçário, na aeração e na iluminação nesses locais.

Resolução Normativa ANEEL Nº 620 DE 22/07/2014

Publicado no Diário Oficial em 31 jul 2014

Altera os arts. 73, 107 e 108 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, e estabelece disposições transitórias.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, e o que consta do Processo nº 48500.006815/2013-11,

Resolve:

Art. 1º Excluir o § 1º do art. 73 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.

Art. 2º A incorporação dos equipamentos de medição adquiridos e instalados às custas dos consumidores, para aplicação do art. 107 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, deve ocorrer gradativamente à medida que for necessária a sua substituição ou por conveniência da distribuidora, nos termos do art. 50 da Resolução Normativa nº 414, de 2010.

Art. 3º Alterar o art. 107 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107. A distribuidora deve conceder desconto especial na tarifa de fornecimento aplicável ao consumo de energia elétrica ativa, exclusivamente, na carga destinada à irrigação vinculada à atividade de agropecuária e na carga de aquicultura, desde que o consumidor efetue a solicitação por escrito ou por outro meio que possa ser comprovado.

§ 1º O desconto deve ser aplicado em um período diário contínuo de oito horas e trinta minutos, facultado à distribuidora o estabelecimento de escala de horário para início, mediante acordo com o respectivo consumidor, garantido o horário de 21 h 30 min às 6 h do dia seguinte.

§ 2º Para unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrificação rural, o desconto incide sobre o somatório dos consumos de energia elétrica nas unidades dos cooperados, verificados no período estabelecido, cabendo à cooperativa fornecer os dados necessários para a distribuidora."

Art. 4º Alterar o art. 108 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108. Ficam definidas as seguintes cargas para aplicação dos descontos:

I - aquicultura: cargas específicas utilizadas no bombeamento para captação de água e dos tanques de criação, no berçário, na aeração e na iluminação nesses locais;

II - irrigação: cargas específicas utilizadas no bombeamento para captação de água e adução, na injeção de fertilizantes na linha de irrigação, na aplicação da água no solo mediante o uso de técnicas específicas e na iluminação dos locais de instalação desses equipamentos."

Art. 5º As distribuidoras possuem prazo até 1º de fevereiro de 2015 para arcar com os custos de aquisição e instalação dos equipamentos de medição necessários à aplicação dos descontos previstos no art. 107 da Resolução Normativa n 414, de 2010.

Art. 6º Entre a data de início da aplicação das novas disposições por cada distribuidora e 1º de julho de 2015, os prazos de vistoria e ligação para as unidades consumidoras de que trata o art. 107 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, serão de 15 (quinze) e 10 (dez) dias, respectivamente, ressalvadas as disposições contidas no art. 32 da Resolução Normativa nº 414, de 2010.

Art. 7º As distribuidoras devem encaminhar, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução, comunicação por escrito a todos os consumidores potencialmente elegíveis para receber o benefício, informando sobre a nova sistemática que entrará em vigor e solicitando manifestação de interesse pelo desconto de que trata o art. 107 da Resolução Normativa nº 414, de 2010.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO


Informações: Marcos Rogério Viana/Sedetur Petrolândia
Fontes: EDP, Aneel e CPFL

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