segunda-feira, março 14, 2016

Incra utilizará Cadastro Nacional de Informações Sociais na seleção de famílias para a Reforma Agrária

Foto: Incra/Divulgação

Dar maior rigor e ampliar os critérios na seleção de famílias que serão assentadas. Foi com este objetivo que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), publicou no Diário Oficial da União da última terça-feira (9) a Norma de Execução nº 116 que ampliará a relação de documentos exigidos dos candidatos interessados em participar, como assentados, do Programa Nacional de Reforma Agrária e aumentará o controle do Incra sobre esse processo e inibirá as fraudes de selecionados fora do perfil previsto em lei.

A medida da Autarquia Agrária do Governo Federal prevê que, a partir de agora os candidatos apresentem os seguintes documentos: identidade civil com foto e fé pública; o Cadastro de Pessoa Física (CPF); Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou declaração de União Estável; e Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS Cidadão), da Previdência Social.

Segundo o diretor substituto de Obtenção de Terras do Incra, Robson Fonzar, ao exigir mais documentos para as famílias que desejam ter acesso à terra por meio do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), pessoas fora do perfil serão inibidas a pleitear o acesso a essa política. “Com esse aperfeiçoamento legal, o Incra, que antes exigia apenas o CPF, vai aperfeiçoar a seleção de famílias ao cruzar dados com o CNIS e exigir documento com foto, além de certidão de nascimento e relação civil. Trata-se de importante avanço uma vez que o CNIS, utilizado pela Previdência Social para ter informações como renda e patrimônio, servirão como um balizador para a seleção ou não das famílias inscritas”, explicou Fonzar.

Combate a irregularidades
O Diretor considera a nova redação da Norma de Execução 45 como importante avanço para dar maior credibilidade na seleção das famílias assentadas. “É um importante passo para aprimorar a reforma agrária e dar acesso à terra para as famílias que realmente precisam. Trata-se de medida fundamental para combater erro no cadastro e ainda inibir a seleção de famílias fora do perfil”, ressaltou.

A alteração representa ainda uma das medidas acordadas com a Controladoria Geral da União para aprimorar os mecanismos de seleção de família. Esta é uma das ações do Incra previstas no plano de providências para atender às 12 recomendações feitas pela CGU para aprimorar a seleção de famílias para a Reforma Agrária.

Saiba abaixo quem pode e quem não pode ser assentado da Reforma Agrária

Pode
Para participar do programa de reforma agrária o agricultor deve:
- Ter acima de 18 anos – ou 16, se for emancipado.
- Sem-terra;
- Posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário;
- Proprietário de imóvel com até 1 módulo fiscal.

Não pode
- Funcionário(a) público e autárquico, civil e militar da administração federal, estadual ou municipal, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a);
- O agricultor e agricultora quando o conjunto familiar auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários-mínimos mensais;
- Proprietário(a), quotista, acionista ou co-participante de estabelecimento comercial ou industrial, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a);
- Ex-beneficiário(a) ou beneficiários(a) de regularização fundiária executada direta ou indiretamente pelo Incra, ou de projetos de assentamento oficiais ou outros assentamentos rurais de responsabilidade de órgãos públicos(cônjuge e/ou companheiro(a), salvo por separação judicial do casal ou outros motivos justificados, a critério do Incra;
- Proprietário(a) de imóvel rural com área superior a um módulo rural, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a);
- Portador(a) de deficiência física ou mental, cuja incapacidade o impossibilite totalmente para o trabalho agrícola ressalvados os casos em que laudo médico garanta que a deficiência apresentada não prejudique o exercício da atividade agrícola;
- Estrangeiro(a) não naturalizado, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a);
- Aposentado(a) por invalidez, não enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a) se estes não forem aposentados por invalidez;
- Condenado (a) por sentença final definitiva transitado em julgado com pena pendente de cumprimento ou não prescrita, salvo quando o candidato faça parte de programa governamental de recuperação e reeducação social.

Assessoria de Comunicação Social

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