quinta-feira, fevereiro 26, 2015

MG: Proprietária de imóvel às margens do reservatório de Furnas terá de demolir construções

Ela também deve reparar os danos ambientais causados pelas intervenções no local (Foto: Escarpas do Lago de Furnas - Panoramio Nandinho)

Em mais uma ação civil pública proposta em defesa das Áreas de Preservação Permanente (APP) situadas ao redor de reservatórios artificiais, o Ministério Público Federal (MPF) em Passos (MG) obteve a condenação de uma proprietária de casa de veraneio instalada às margens do lago de Furnas.

A dona do imóvel situado no Loteamento Ecológico Porto Itambé, no município de Ibiraci, região Sudoeste de Minas Gerais, construiu, além das casas, garagem para barcos, área de lazer e rampa de acesso até o interior da represa, além de executar terraplanagem e paisagismo, com a retirada da vegetação nativa e introdução de espécies exóticas.

Ela agora terá de demolir todas essas edificações e benfeitorias, retirando o entulho resultante das demolições. Somente as casas serão preservadas, porque foram construídas fora da área de 30 metros até a represa.

Em seguida, deverá promover a recuperação do local, elaborando e executando projeto de adequação ambiental previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama). As ações de recuperação deverão ter início em no máximo 180 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de mil reais.

Para o magistrado que proferiu a sentença, os danos ambientais causados pelas intervenções são incontroversos. Conforme laudo pericial, “a intervenção ocorreu com várias terraplanagens com a construção de 02 platôs, retirando a vegetação de gramíneas ali existentes e expondo o solo a intempéries, construção de duas casas de alvenaria, área de lazer, gramado, plantio de palmeiras, pomar, bomba para captação de água, rampa de concreto que dá acesso até a represa, iluminação, píer, pesqueiro e garagem para barcos”.

Isso tudo exatamente na faixa de 30 metros às margens do rio Grande, que constitui Área de Preservação Permanente, espaço especialmente protegido pela legislação ambiental. Nessas áreas, conforme lembrou o MPF na ação civil pública, só são possíveis intervenções mediante autorização do órgão competente e somente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, o que não foi o caso.

A decisão é de primeira instância; portanto, ainda cabe recurso.
(ACP nº 1990-72.2012.4.01.3805)

Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais  em Portal EcoDebate

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