quarta-feira, dezembro 04, 2024

Fase inicial do Programa Cidades Intermediadoras para o desenvolvimento Regional inclui Betânia, Calumbi, Carnaubeira da Penha, Flores, Floresta, Jatobá, Mirandiba, Petrolândia, Santa Cruz da Baixa Verde, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu e Triunfo

Petrolândia é uma das cidades inseridas no programa que tem Serra Talhada como polo da fase inicial (Foto: Assis Ramalho/Arquivo BlogAR)

O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, através do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira (04) o Programa Cidades Intermediadoras para o Desenvolvimento Regional, no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

Em Pernambuco, a Região Imediata de Serra Talhada vai ser sediar 13 cidades: Betânia, Calumbi, Carnaubeira da Penha, Flores, Floresta, Jatobá, Mirandiba, Petrolândia, Santa Cruz da Baixa Verde, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu e Triunfo.

Confira abaixo a Resolução, na íntegra. 

RESOLUÇÃO COMITÊ EXECUTIVO/MIDR Nº 4, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

Institui o Programa Cidades Intermediadoras para o Desenvolvimento Regional, no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

O COMITÊ EXECUTIVO DA CÂMARA DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso I, do Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Cidades Intermediadoras para o Desenvolvimento Regional, a fim de promover a convergência de ações que contribuam para o alcance dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), por meio da articulação de políticas setoriais federais e com os entes federativos, no âmbito dessa Política.

Art. 2º O Programa Cidades Intermediadoras para o Desenvolvimento Regional é coordenado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em articulação com órgãos e entidades públicas, conforme Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR).

§ 1º O Programa Cidades Intermediadoras deriva do objetivo da PNDR de consolidar uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional do País, de forma a considerar as especificidades de cada região e se constitui como instrumento para implementação dessa Política.

§ 2º Considera-se rede policêntrica de cidades a estruturação de redes de cidades que se conformam no território como intermediadoras de bens e serviços públicos para os seus entornos, e que cumprem funções específicas e complementares, com o papel de atenuar a pressão sobre as metrópoles e as capitais dos Estados.

Art. 3º O Programa tem como finalidade ampliar o acesso a oportunidades de trabalho e renda, a infraestruturas econômica e urbana, e a bens e serviços públicos, da população residente nos territórios especificados no Anexo I deste normativo, por meio da articulação de políticas setoriais federais e da articulação entre ações da União e dos demais entes federativos.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos do Programa:

I - promover o desenvolvimento produtivo, por meio de arranjos inclusivos, adequados, inovadores e sustentáveis e da complementaridade produtiva;

II- contribuir para a ampliação da infraestrutura econômica - energia, logística, transportes, telecomunicações - que permita suporte a atividades do setor produtivo e conectividade entre territórios;

III - contribuir para a ampliação do acesso adequado à infraestrutura urbana - habitação, saneamento básico, mobilidade e transporte, energia - e aos demais equipamentos públicos comunitários e serviços públicos, a fim de promover cidades inclusivas e sustentáveis;

IV - incentivar a elaboração de agendas territoriais, orientadas à prestação e à gestão associada de serviços públicos, por meio de consórcios públicos e de outras formas de cooperação federativa;

V - fortalecer a capacidade dos municípios para acessar e gerir recursos orientados para o desenvolvimento regional;

VI - fortalecer a capacidade dos municípios para promover a melhoria do ambiente de negócios;

VII - contribuir para o planejamento territorial orientado à promoção da resiliência territorial;

VIII - contribuir, consideradas as especificidades regionais, para a aplicação adequada dos instrumentos de financiamento e investimentos públicos relacionados ao desenvolvimento regional.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DE PRIORIZAÇÃO

Art. 5º São critérios de elegibilidade ao Programa:

I - o município-polo e o conjunto de municípios que compõem as Regiões Imediatas definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - municípios-polo de sub-regiões que não estejam classificados na Tipologia Sub-regional da PNDR como alta renda.

Art. 6º São critérios de priorização, os municípios:

I - nos quais constem ações nos Planos Regionais de Desenvolvimento referentes às macrorregiões prioritárias Amazônia Legal, Região Nordeste e Região Centro-Oeste, aprovados pela Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;

II - que estejam, preferencialmente, contidos em sub-regiões prioritárias da PNDR, na Região Sul e na Região Sudeste;

III - em que os municípios-polos das Regiões Imediatas estejam, conforme Tipologia da PNDR, preferencialmente nesta ordem, nos quadrantes:

a) baixa renda-baixo dinamismo;

b) baixa renda-médio dinamismo;

c) baixa renda-alto dinamismo;

d) média renda-baixo dinamismo;

e) média renda-médio dinamismo;

f) média renda-alto dinamismo.

IV - em que o conjunto abrangido pelo município-polo e pelos municípios a esse vinculados, constante em determinada Região Imediata, contenha o maior volume populacional.

Parágrafo único. No âmbito do Programa, os municípios constantes no Anexo I desta Resolução passam a ser denominados Cidades Intermediadoras para o Desenvolvimento Regional.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E DE FINANCIAMENTO

Art. 7º O planejamento e a implementação do Programa se fundamentam na ação coordenada dos eixos estratégicos da PNDR:

I - desenvolvimento produtivo;

II - difusão do conhecimento, da tecnologia e da inovação;

III - educação e qualificação profissional;

IV - infraestruturas econômica e urbana;

V - desenvolvimento social e acesso a serviços públicos essenciais;

VI - fortalecimento das capacidades governativas dos entes federativos; e

VII - meio ambiente e sustentabilidade.

Art. 8º Considerados os instrumentos de planejamento dispostos na PNDR e as capacidades e disponibilidades dos órgãos e entidades públicas envolvidos na implementação deste Programa, o planejamento e a execução das ações se darão, de forma articulada, por meio de Agendas Bienais de Ação Integrada, nas quais se definem, a partir dos objetivos do Programa, para cada Ação Estratégica, no mínimo:

I - produtos a serem entregues;

II - metas de curto e médio prazos e indicadores para monitoramento;

III - resultados esperados;

IV - recursos orçamentários e financeiros; e

V - atribuições e responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidos.

§ 1º A Agenda Bienal de Ação Integrada deverá conter o registro das ações estratégicas em cada exercício, a fim de evidenciar a contribuição dessas ações no alcance dos objetivos do Programa no período.

§ 2º Ações estratégicas da Agenda Bienal de Ação Integrada que extrapolem o biênio também devem ser registradas nesse instrumento.

Art. 9º Consideradas as disponibilidades financeiras e orçamentárias, a implementação do Programa se dará conforme dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios responsáveis pela execução das ações, acordadas previamente com os órgãos, por meio de recursos oriundos:

I - do Orçamento Geral da União (OGU);

II - dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;

III - dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste; e

IV - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.

Parágrafo único. No âmbito do Programa podem ser estabelecidas parcerias sem transferências de recursos, observada legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO

Art. 10. A governança do Programa Cidades Intermediadoras se fará por meio da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e de seu Comitê-Executivo, instâncias estabelecidas pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional, e de mecanismos e instrumentos que contribuam para a gestão do Programa e o alcance dos resultados esperados para a sociedade.

Art. 11. Ao Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, consideradas as suas competências e no âmbito deste Programa, dentre outras atribuições, cabe:

I - elaboração e implementação da Agenda Bienal de Ação Integrada;

II - promoção da articulação de políticas setoriais federais;

III - promoção da articulação com os entes federativos;

IV - proposição de metas e estratégias para redução das desigualdades regionais;

V - proposição de medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional;

VI - análise e deliberação de propostas referentes à criação ou à revisão de planos de desenvolvimento sub-regionais; e

VII - análise e deliberação de ações relevantes para o desenvolvimento regional.

Art. 12. O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional poderá, desde que atendidos os critérios estabelecidos neste normativo e apresentados dados e informações que subsidiem análises e tomadas de decisão, propor a ampliação da lista de cidades que podem ser atendidas pelo Programa, a partir do exercício seguinte à publicação desta Resolução.

Art. 13. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é responsável pela coordenação e gestão do Programa Cidades Intermediadoras, que abrange orientações e produção de subsídios para o planejamento, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Programa.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 14. O processo de participação social, no âmbito do Programa Cidades Intermediadoras para o Desenvolvimento Regional, se vincula às instâncias de governança da PNDR referidas no art. 10 desta Resolução.

Parágrafo único. Podem ser recepcionadas demandas relacionadas aos eixos estratégicos da PNDR, encaminhadas por instâncias colegiadas já existentes nas Regiões Imediatas eleitas.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 15. O Núcleo de Inteligência Regional, instituído pela PNDR como instância permanente de assessoramento técnico às instituições do Governo federal, destinado à produção de conhecimento e de informações relativas à PNDR e aos seus instrumentos, subsidiará a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Programa, conforme disposto no Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024.

Parágrafo único. O Núcleo de Inteligência Regional poderá requerer informações aos órgãos e entidades representados no Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, a fim de definir e aprimorar indicadores para monitoramento e posterior avaliação do Programa.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Na fase inicial do Programa será indicada uma Região Imediata por Unidade Federativa.

Parágrafo único. Nas fases subsequentes, e em conformidade com o art. 12 desta Resolução, a atualização das Cidades Intermediadoras constantes no Programa se dará por meio da republicação do Anexo I.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Coordenador

ANEXO I CIDADES INTERMEDIADORAS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Fase 1 [26 estados, 258 municípios]

Estado (Região Imediata - IBGE)

Municípios

Acre (RI Cruzeiro do Sul) (5)

Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves

Alagoas (RI Porto Calvo - São Luís do Quitunde) (13)

Campestre, Colônia Leopoldina, Jacuípe, Japaratinga, Jundiá, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Novo Lino, Passo de Camaragibe, Porto Calvo, Porto de Pedras, São Luís do Quitunde, São Miguel dos Milagres

Amapá (RI Oiapoque) (6)

Amapá, Calçoene, Cutias, Oiapoque, Pracuúba, Tartarugalzinho

Amazonas (RI Tefé) (9)

Alvarães, Carauari, Fonte Boa, Japurá, Juruá, Jutaí, Maraã, Tefé, Uarini

Bahia (RI Xique-Xique - Barra) (10)

Barra, Brotas de Macaúbas, Buritirama, Gentio do Ouro, Ibotirama, Ipupiara, Morpará, Muquém de São Francisco, Oliveira dos Brejinhos, Xique-Xique

Ceará (RI Itapipoca) (7)

Amontada, Itapipoca, Miraíma, Trairi, Tururu, Umirim, Uruburetama

Espírito Santo (RI São Mateus) (9)

Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, São Mateus

Goiás (RI Posse-Campos Belos) (14)

Alvorada do Norte, Buritinópolis, Campos Belos, Damianópolis, Divinópolis de Goiás, Guarani de Goiás, Iaciara, Mambaí, Monte Alegre de Goiás, Nova Roma, Posse, São Domingos, Simolândia, Sítio d'Abadia

Maranhão (RI Santa Inês) (15)

Alto Alegre do Pindaré, Araguanã, Bela Vista do Maranhão, Bom Jardim, Governador Newton Bello, Igarapé do Meio, Monção, Nova Olinda do Maranhão, Pindaré-Mirim, Pio XII, Santa Inês, Santa Luzia, São João do Carú, Tufilândia, Zé Doca

Mato Grosso (RI Cáceres) (5)

Cáceres, Curvelândia, Lambari D'Oeste, Rio Branco, Salto do Céu

Mato Grosso do Sul (RI Corumbá) (2)

Corumbá, Ladário

Minas Gerais (RI Araçuaí) (8)

Araçuaí, Berilo, Coronel Murta, Francisco Badaró, Itinga, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Virgem da Lapa

Pará (RI Breves) (10)

Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Chaves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Portel, São Sebastião da Boa Vista

Paraíba (RI Cajazeiras) (12)

Bom Jesus, Bonito de Santa Fé, Cachoeira dos Índios, Cajazeiras, Carrapateira, Monte Horebe, Poço de José de Moura, São João do Rio do Peixe, Santa Helena, São José de Piranhas, Serra Grande, Triunfo

Paraná (RI Laranjeiras do Sul - Quedas do Iguaçu) (8)

Espigão Alto do Iguaçu, Laranjeiras do Sul, Marquinho, Nova Laranjeiras, Porto Barreiro, Quedas do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Virmond

Pernambuco (RI Serra Talhada) (13)

Betânia, Calumbi, Carnaubeira da Penha, Flores, Floresta, Jatobá, Mirandiba, Petrolândia, Santa Cruz da Baixa Verde, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu, Triunfo

Piauí (RI Parnaíba) (11)

Bom Princípio do Piauí, Buriti dos Lopes, Cajueiro da Praia, Caraúbas do Piauí, Caxingó, Cocal, Cocal dos Alves, Ilha Grande, Luís Correia, Murici dos Portelas, Parnaíba

Rio de Janeiro (RI Rio Bonito) (3)

Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim

Rio Grande do Norte (RI Mossoró) (17)

Apodi, Areia Branca, Augusto Severo, Baraúna, Caraúbas, Felipe Guerra, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Itaú, Janduís, Messias Targino, Mossoró, Rodolfo Fernandes, Tibau, Serra do Mel, Severiano Melo, Upanema

Rio Grande do Sul (RI Uruguaiana) (4)

Alegrete, Barra do Quaraí, Manoel Viana, Uruguaiana

Rondônia (RI Ji-Paraná) (13)

Alvorada D'Oeste, Costa Marques, Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici, São Miguel do Guaporé, Mirante da Serra, Nova União, São Francisco do Guaporé, Seringueiras, Teixeirópolis, Urupá, Vale do Paraíso

Roraima (RI Rorainópolis) (4)

Caroebe, Rorainópolis, São João da Baliza, São Luiz

Santa Catarina (RI Curitibanos) (6)

Brunópolis, Curitibanos, Frei Rogério, Ponte Alta do Norte, Santa Cecília, São Cristovão do Sul

São Paulo (RI Itapeva) (19)

Apiaí, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Capão Bonito, Guapiara, Itaberá, Itaóca, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Taquarivaí

Sergipe (RI Itabaiana) (14)

Areia Branca, Campo do Brito, Carira, Frei Paulo, Itabaiana, Macambira, Malhador, Moita Bonita, Nossa Senhora Aparecida, Pedra Mole, Pinhão, Ribeirópolis, São Domingos, São Miguel do Aleixo

Tocantins (RI Araguaína) (21)

Ananás, Angico, Aragominas, Araguaína, Araguanã, Arapoema, Babaçulândia, Barra do Ouro, Campos Lindos, Carmolândia, Darcinópolis, Filadélfia, Goiatins, Muricilândia, Nova Olinda, Pau D'Arco, Piraquê, Riachinho, Santa Fé do Araguaia, Wanderlândia, Xambioá

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