quarta-feira, março 03, 2021

Nota de utilidade pública da prefeitura de Petrolândia; o que pode e o que não pode funcionar durante o período das novas restrições para conter avanço da Covid-19


Nota de utilidade pública

O governo municipal de Petrolândia, através da Secretaria Municipal de Saúde, vem informar a toda a população a determinação do decreto municipal 1.143/2021, seguindo determinação do Estado de Pernambuco - decreto 50.346/2021, o qual trata sobre manutenção das medidas restritivas para fins de enfrentar a COVID-19, Proibindo o horário de funcionamento dos serviços não essenciais, das 20h às 5h da manhã, de segunda-feira a sexta-feira, e nos finais de semana só funcionarão os serviços essenciais, conforme anexo 1 dos decretos.

Todos os protocolos sanitários deverão continuar a ser seguidos: Uso de máscara, distanciamento social e uso de álcool 70º.







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Rua Clodoaldo Bezerra - Petrolândia, foto: Assis Ramalho/BlogAR

Decreto do governador Paulo Câmara - que começam a valer nesta quarta-feira (03) - estabelece as atividades essenciais que podem funcionar em Pernambuco depois de anunciadas as medidas restritivas para o combate do novo coronavírus em todo o Estado. Serviços considerados não essenciais estão restritos entre 20h e 5h de segunda a sexta-feira e durante todo o fim de semana até, pelo menos, 17 de março.

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A lista conta em anexo do Decreto Estadual nº 50.346, publicada na edição desta terça-feira (2) do Diário Oficial do Estado.

Veja o que é considerado essencial e saiba quais serviços poderão funcionar durante o período

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina;
IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afi ns, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com defi ciência e/ou difi culdade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX - atividades de construção civil;
XXI - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXIII - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;
XXIV - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros.

Blog de Assis Ramalho

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