sexta-feira, março 14, 2014

Petrolândia: Atendimento preferencial ao idoso deve ser respeitado por prestadores de serviços privados


Esta semana procurei um estabelecimento em Petrolândia para pagar umas contas. Por sorte, havia apenas três pessoas na fila. Na minha frente, um senhor idoso esperava a sua vez de ser atendido, declinando do direito de passar à frente dos demais clientes, como lhe faculta o Estatuto do Idoso. O atendimento estava andando rápido, apesar de ter apenas um caixa.

Porém, de repente entra uma senhora madura, mas jovem, por volta dos cinquenta anos, e se dirige diretamente ao caixa, que acabava de atender o cliente que estava à frente do idoso. Ao concluir que era sua vez, o senhor deu um passo em direção ao caixa, no que foi impedido pela mal educada senhora que lhe atravessou ombros e bunda na frente, colocando-se no balcão. 

O idoso esperou pacientemente calado. Ninguém disse nada. A fura-fila foi atendida e saiu. O senhor foi atendido e afastou-se para o lado, para conferir as moedas do troco de sua conta de luz. Então, chegou a minha vez e não me contive. Perguntei porque o atendimento preferencial do idoso não foi respeitado, se o próprio idoso aguardou a sua vez. O caixa alegou que a orientação da direção do estabelecimento é priorizar o atendimento a determinado tipo de serviço, dispensando a fila para esses clientes.

Mas o silêncio foi quebrado. O idoso se mostrou indignado e a única pessoa na fila, atrás de mim, também. "É falta de educação e ela nem pediu licença a quem estava aqui", desabafou a moça. "O povo não assiste televisão, não sabe os direitos dos idosos", disse o paciente senhor, resignado, enquanto saía.

O Estatuto do Idoso, em seu Artigo 3º determina que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

(...)"

Portanto, mesmo que os prestadores de serviços ofereçam atendimento preferencial a clientes de determinados produtos, o direito dos idosos ao atendimento imediato deve ser respeitado, na forma de lei, o Estatuto do Idoso, está acima de qualquer regulamento interno ou orientações verbais.

Redação do Blog de Assis Ramalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário