Foto ilustrativa/Reprodução MPF
O prefeito de Petrolândia Fabiano Marques sancionou a Lei 1.495, de 01/12/2025, que institui atendimento prioritário aos advogados no exercício de representação dos interesses de seus clientes junto a repartições públicas, autarquias, instituições bancárias, fundações e empresas concessionárias de serviços públicos, que agora estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados, que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato.
A lei pode ser questionada pelo Ministério Público Federal (MPF)
Para o MPF, entre outros questionamentos, as leis criam um privilégio injustificado à categoria e os equipara a grupos prioritários como idosos, pessoas com deficiência, gestantes e lactantes. "[...] o tratamento diferenciado afronta o princípio da isonomia e não tem base em qualquer vulnerabilidade ou necessidade concreta da categoria", cita o órgão.
As informações sobre a ação do MPF foram divulgadas no site do MPF e no g1 Acre, em 05/11/2025 (https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2025/11/05/leis-que-garantem-atendimento-prioritario-a-advogados-no-ac-sao-questionadas-pelo-mpf.ghtml).
Confira abaixo na íntegra a lei aprovada pelos vereadores e sancionada pelo prefeito de Petrolândia.
LEI Nº 1.495/2025.
EMENTA: Dispõe sobre o atendimento prioritário a ser dispensado aos advogados e advogadas no exercício da representação dos interesses de seus clientes no âmbito do município de Petrolândia/PE.
O Prefeito do Município de Petrolândia, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica concedido atendimento prioritário aos advogados e advogadas, nos limites da circunscrição deste município, que, no exercício da profissão, estiverem representando os interesses de seus clientes.
Parágrafo único. Considera-se advogado ou advogada aquele ou aquela regularmente inscrito (a) na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida e regular.
Art. 2º As repartições públicas, autarquias, instituições bancárias, fundações e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados, que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.
Art. 3º A garantia do atendimento preferencial ao advogado dar-se-á estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício das atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:
I – Ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através de acesso prioritário;
II – Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;
III – À possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento;
IV – À protocolização de documentos e petições, independentemente de agendamento prévio.
Art. 4º Os órgãos e entidades descritos no art. 2º deverão implementar e operacionalizar o atendimento preferencial no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo dar ampla publicidade, em parceria com os órgãos de representação do segmento.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Petrolândia/PE, 01 de dezembro de 2025.
FABIANO JAQUES MARQUES
Prefeito
Blog de Assis Ramalho
Fontes: DO Amupe e g1 AC















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