quinta-feira, janeiro 21, 2016

TJ-RS reconhece que plantonista não é obrigado a assinar laudo de corpo de delito


Preso em flagrante por "desobediência" por recusar-se a assinar laudo de corpo de delito, plantonista ingressou com ação de reparação de dano moral contra o Estado do RS (Foto ilustrativa)


Um pediatra gaúcho que foi preso por teer se recusado a assinar um laudo de um corpo de delito, pois o médico-perito estava prestes a chegar, será indenizado pelo governo do Rio Grande do Sul em R$ 10 mil. A decisão foi proferida, no início de novembro/2015, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e tomou como base a Resolução nº 18/2009 do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers), que veda aos médicos plantonistas, quando no desempenho da atividade, a realização de exames periciais de corpo de delito, "devendo priorizar os atendimentos de urgência e emergência".

"Esta foi uma decisão da maior importância, pois reconhece que o médico não tem obrigação de fazer exame pericial, tem de cumprir sua função assistencial", ressalta o conselheiro federal pelo Rio Grande do Sul, Cláudio Franzen. Ele explica que o Cremers foi levado a editar a Resolução nº 18/2009 porque os médicos da rede pública, trabalhando em hospitais ou postos de saúde, estavam sendo obrigados a realizar exames de corpo de delitos em todas as pessoas que iam ser encarceradas. "Era um absurdo, pois uma pessoa que estava precisando de assistência médica era preterida por uma decisão policial", relata. 


Conflito ético - "Foi muito positiva a decisão do TJ-RS, pois hoje os médicos que dão plantões em cidades onde não há Instituto Médico Legal (IML) nem legistas contratados se veem obrigados a fazer o exame e assinar o laudo, prejudicando o atendimento de pacientes que precisam de assistência médica. Além disso, as perícias feitas por plantonistas também podem gerar um conflito ético, visto que o nosso Código de Ética proíbe o médico de periciar seu paciente", afirma o médico-perito e conselheiro federal pelo Ceará, José Albertino Souza. 

O relator da ação, juiz Sylvio da Silva Tavares, disse que o médico plantonista do Hospital Ivan Goulart agiu certo ao não realizar o exame, visto que este deve ser feito por perito oficial, como indica o artigo 159 do Código de Processo Penal. Ele também considerou que o caso se constituiu em abuso de autoridade por parte do policial que efetuou a prisão do médico em flagrante.

Entenda o caso - O médico plantonista L.R.F., contratado por hospital no interior do Estado foi chamado, em outubro de 2009, para atender paciente levado por policial. O policial solicitou que o plantonista emitisse laudo médico para o preso machucado, que seria encaminhado ao presídio. O plantonista informou que havia um médico legista, que imediatamente foi chamado ao local, elaborando o laudo solicitado. O policial recusou o laudo do legista e, irritado, deu voz de prisão ao médico por crime de desobediência, diante de funcionários e pacientes, sendo o médico plantonista levado à Delegacia de Polícia, com o prisioneiro.

Indignado com a situação, o médico entrou com ação judicial contra o Estado. Teve sua pretensão negada pelo Juiz de primeiro grau, com a justificativa de que a recusa do médico em realizar exame de corpo de delito no preso conduzido pelo policial caracterizava crime de desobediência.

Convicto de seu direito, o médico apelou da decisão, que foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para o relator do acórdão, Desembargador Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares, ficou claro que não houve crime de desobediência, pois não cabia ao médico plantonista a obrigação de realizar exame de corpo de delito quando havia médico legista na cidade no momento.

Na decisão, o Desembargador referiu-se à Resolução Cremers nº 18/2009, que desobriga médicos plantonistas a realizar exame de corpo de delito em pacientes levados por policiais, quando há médicos legistas no Município. Fica demonstrada a inadequação da conduta do policial, especialmente porque a prioridade do médico plantonista é atender o preso como paciente, não podendo, por força da Resolução do Cremers, após prestar assistência médica, atuar como perito de seu próprio paciente.

Com a decisão do Tribunal de Justiça, o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a pagar indenização por dano moral a L. R. F. no valor de R$ 10.000,00. Cabe recurso da decisão.

Cremers e Simers

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