quinta-feira, dezembro 13, 2018

Petrolândia: Projeto de Lei do vereador Evaldo determina atendimento prioritário a idosos, deficientes, gestantes, lactantes e obesos no município



Projeto de Lei de autoria do vereador Evaldo Nascimento, o professor Evaldo (PSD), apreciado na Câmara Municipal de Petrolândia nessa quarta-feira (12), em sessão ordinária, determina o atendimento preferencial a pessoas portadoras de deficiência, idosos a partir de 60 anos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo e obesos, e da lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em atendimentos presenciais e processos administrativos de interesse do cidadão.

A Lei não determina o tempo máximo de espera em agência bancárias, por exemplo, mas, exige que repartições e instituições públicas e privadas, bancos e órgãos de atendimento ao público, disponibilizem, no mínimo, 05 (cinco) assentos para os beneficiários de atendimento preferencial.

Aprovada, a Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veja o discurso do Vereador Evaldo na última reunião Ordinária do ano realizada em 12/12/2018

Leia abaixo o PL, na íntegra.

PROJETO DE LEI Nº 1.219/2018.
EMENTA: Estabelece e determina, no Município de Petrolândia-PE, nos termos da lei federal nº 10.048/2000 que dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas portadoras de deficiência, os idosos, as gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas por crianças de colo e os obesos, e da lei federal nº 10.741/2003 que dispõe sobre o estatuto do idoso, e dá outras providências.
O vereador EVALDO JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO, da Câmara de Vereadores do Município de Petrolândia, Estado de Pernambuco, apresentou ao plenário desta casa legislativa O projeto de Lei 1.219/2018, e faço saber que o Plenário aprovou o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, de grave doença, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas por crianças de colo e os obesos, terão atendimento prioritário no âmbito do município de Petrolândia-PE.


§ 1º As repartições públicas municipais, inclusive as concessionárias de serviços públicos, ficam obrigadas a dispensar atendimento prioritário por meio de serviços que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, às pessoas a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º As repartições e instituições públicas e privadas, bancos e órgãos de atendimento ao público, deverão disponibilizar assentos em quantitativo mínimo de 05 (cinco) para atendimento.

§ 3º As repartições e instituições públicas e privadas, bancos e órgãos de atendimento ao público, em caso de atendimento externo por quaisquer motivos superveniente as mesmas deverão disponibilizar assentos em quantitativo mínimo de 05 (cinco) para atendimento no local externo onde seja realizado o atendimento..

§ 4º A garantia de prioridade prevista no caput deste artigo compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos municipais em todos os níveis, inclusive entidades privadas prestadores de serviços públicos.

II – preferência em processos e procedimento administrativos;

III – disponibilização de locais de espera adequados, para que as pessoas contempladas por esta lei possam ser atendidas.

Art. 2º É assegurada às pessoas contempladas pela presente Lei, prioridade na tramitação de processos e procedimentos administrativos em todos os níveis da administração pública municipal e concessionários de serviços públicos.

§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua condição, requererá o benefício à autoridade competente que obrigatoriamente determinará as providências a serem tomadas, anotando-se essa circunstância em local visível nos processo em trâmite.

§ 2º A prioridade se estende aos processos e procedimentos administrativos em todas as repartições públicas municipais e empresas prestadoras de serviços públicos.

§ 3º Para o atendimento prioritário será garantido aos contemplados por esta lei o fácil acesso aos assentos, espaços, salas, ambulatórios, consultórios, museus, auditórios, ginásios esportivos e similares, observando as questões de acessibilidade e identificando os locais com caracteres visíveis.

Art. 3º É dever de todos os cidadãos, prevenir e comunicar às autoridades competentes qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 4º A inobservância das disposições desta Lei importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica, nos termos da lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 14 de Novembro de 2018.

EVALDO JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO
Vereador PSD

Redação do Blog de Assis Ramalho
Com informações da Câmara Municipal de Petrolândia


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