quarta-feira, setembro 02, 2020

Promotoria de Justiça Eleitoral de Tacaratu divulga Recomendação sobre atos de pré-campanha e vedação à promoção de aglomeração de pessoas


Foto: Lúcia Xavier/Arquivo BlogAR

A Promotoria de Justiça de Tacaratu/PE encaminhou à redação do Blog de Assis Ramalho a RECOMENDAÇÃO ELEITORAL 02/2020, da Promotoria de Justiça da 89ª Zona Eleitoral, para conhecimento e publicação.

A Recomendação trata sobre a condução dos atos de pré-campanha (convenções), previstas na Lei das Eleições, e vedação da aglomeração de pessoas, de acordo com as medidas restritivas em vigor para enfrentamento ao novo coronavírus.

Confira abaixo o texto, reproduzido na íntegra.


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 
PROMOTORIA ELEITORAL DA 89ª ZONA ELEITORAL 

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL 02/2020 

Objeto: Atos de pré-campanha e a vedação à promoção de aglomeração de pessoas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio da Promotora de Justiça em exercício na 89ª Zona Eleitoral, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas art. 127, caput, da Constituição Federal, Lei Complementar 69/90, Lei Complementar 75/93, art. 32, III, da Lei 8.625/93 e no art. 58 da Portaria 01/2019 PGR/PGE;

CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

CONSIDERANDO que até a presente data, o Governador do Estado, autoridade sanitária no âmbito da Unidade Federativa de Pernambuco, editou várias normas voltadas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), a saber: Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, Decreto n° 48.822, de 17 de março de 2020, Decreto n° 48.830, sucessivos decretos que o sucederam, Decreto 49550, de 31 de maio de 2020 e demais decretos que vêm regulamentando a reabertura gradual as atividades;


CONSIDERANDO que, no caso das atividades essenciais e necessárias, que não tenham sido suspensas em decorrência da situação de emergência, devem ser observadas as recomendações sanitárias, inclusive quanto à manutenção da distância segura entre as pessoas, conforme determinam os mencionados decretos;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de cumprimento das normas sanitárias a fim de salvaguardar a saúde humana e evitar a propagação do Coronavírus na cidade de Tacaratu/PE;

CONSIDERANDO as reiteradas notícias de que pretensos postulantes a candidaturas para cargos eletivos municipais já circulam pelas ruas promovendo aglomerações de pessoas, inclusive, sem uso de máscaras e distanciamento social, gerando o descumprimento do Decreto Estadual nº 49.055/2020 e colocando a população em risco;

CONSIDERANDO que o Código Eleitoral estabelece:
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
(...)
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
(...)
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
• Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-REspe nº 34515; de 17.2.2011, no AgRREspe nº 35134e, de 14.3.2006, no REspe nº 24801: prevalência da lei de postura municipal sobre o art. 37 da Lei nº 9.504/1997 em hipótese de conflito; v., ainda, Ac.-TSE, de 29.10.2010, no RMS nº 268445: prevalência da Lei Eleitoral sobre as leis de posturas municipais, desde que a propaganda seja exercida dentro dos limites legais.
• Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AgR-REspe nº 35182: este inciso foi recepcionado pela CF/1988.
CONSIDERANDO que qualquer ato de pré-campanha através de meio proibido no período oficial de propaganda eleitoral pode configurar propaganda eleitoral antecipada ilícita, sujeitando-se às sanções legais ((Agravo de Instrumento nº 060009124, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 25, Data 05/02/2020);

CONSIDERANDO que o DECRETO ESTADUAL Nº 49.055, DE 31 DE MAIO DE 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelece:
Art. 11. Permanecem suspensos os eventos de qualquer natureza com público, em todo o Estado de Pernambuco.
(...)
Art. 14. Permanece vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso de atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado neste Decreto, observadas as disposições constantes do art. 4º ou a disciplina específica estabelecida em outras normas estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.”
 CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 16.918, de 18 de junho de 2020, assim dispõe:
Art. 1º É obrigatória no Estado de Pernambuco a utilização de máscaras de proteção em espaços públicos enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”, conforme Decreto do Poder Executivo de nº 48.833, de 20 de março de 2020.
CONSIDERANDO que o Código Penal tipifica a conduta que infringir determinação do poder público destinada a impedir propagação de doença contagiosa, no caso COVID19:
“Art. 268 - Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.” 
CONSIDERANDO que o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, no último dia 28.08.2020, em resposta à consulta 0600529-89.2020.6.17.0000, formulada pelo Procurador Regional Eleitoral Dr. Wellington Saraiva, deliberou que continuam vigentes as normas sanitárias, vedando-se aglomerações com mais de 10 pessoas:
“Considerando o teor da previsão do inciso VI, §3º, do art. 1º da EC nº 107/20 e o disposto no §1º, art. 7º, da Resolução TSE nº 23.623/20, os atos de propaganda eleitoral de natureza externa ou intrapartidária que gerem aglomeração de pessoas (como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões, confraternizações, atos de boca de urna, distribuição e afixação de adesivos, entre outros); os atos do período conhecido como pré-campanha, referidos no art. 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997); e a realização das convenções partidárias presenciais são permitidos desde que atendam às normas vigentes fundamentadas em prévio parecer técnico emitido por autoridades sanitárias da União e do Estado de Pernambuco, em razão da pandemia decorrente do Covid-19, dentre as quais, a título de exemplo, o atual limite de 10 pessoas (art. 14 do Decreto Estadual 49.055/20) concentradas no mesmo ambiente, necessidade de verificação do distanciamento social, além do uso obrigatório de máscaras pelos participantes e a necessária advertência neste sentido, podendo a Justiça Eleitoral, no seu exercício do poder de polícia administrativo, inibir às práticas que contrariem as referidas normas sanitárias. Deliberou-se, igualmente, orientar os partidos no sentido de realizar as convenções partidárias, preferencialmente, por meio virtual, nos termos do voto do Relator”
RECOMENDA 

1– Aos pretensos candidatos no Município Tacaratu/PE, que CUMPRAM os Decretos e Leis Estaduais e se ABSTENHAM de fazer aglomerações e reuniões em vias públicas em contrariedade a tais atos normativos, cumprindo fielmente as regras do Decreto Estadual nº 49.055/2020, além dos termos da consulta 0600529-89.2020.6.17.0000, da Lei Estadual nº 16.918 e do art. 268 do Código Penal;

2- Aos dirigentes de partidos no âmbito de Tacaratu/PE, que REPASSEM cópia da presente Recomendação a todos os pré-candidatos integrantes do respectivo partido, bem como os ORIENTEM e ADOTEM as providências necessárias ao fiel cumprimento da presente Recomendação;

Destaca o Ministério Público Eleitoral que a não observância desta RECOMENDAÇÃO poderá ocasionar o cometimento do crime previsto no art. 268 do Código Penal, e sujeitará os responsáveis à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, nos termos do art. 36, §3º da Lei 9.504/1997.

Ao Secretário Ministerial, oficie-se, enviando cópia da presente recomendação:

1) Aos veículos de comunicação que atuam nos limites deste Município (blogs, rádios etc), para a devida publicização;

2) À Secretaria da 89ª Zona Eleitoral, para o devido conhecimento e para que, em cooperação, publique esta Recomendação em local visível no átrio do Cartório Judicial;

3) À Câmara de Vereadores de Tacaratu e ao Prefeito constitucional de Tacaratu, para que, em cooperação, publiquem esta Recomendação em local visível no átrio das respectivas instituições;

4) Ao Exmo. Sr. Secretário-Geral do Ministério Público, por meio magnético, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial;

5) Ao Exmo Sr. Procurador Regional Eleitoral;

Tacaratu, 2º de setembro de 2020

MILENA LIMA DO VALE SOUTO MAIOR 
Promotora de Justiça Eleitoral 89ª Zona Eleitoral

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