sexta-feira, julho 08, 2016

TCE responde consultas de Petrolândia e Lagoa dos Gatos

Presidente da Câmara de Petrolândia, Fabiano fez consulta ao TCE (Foto: Assis Ramalho)

Câmaras Municipais podem realizar aplicação financeira de suas disponibilidades de caixa, desde que não isso não interfira no cumprimento de suas obrigações, que não afronte o princípio do equilíbrio orçamentário e observe as condições de proteção e prudência financeiras.

Esta foi a resposta dada pelo TCE ao presidente da Câmara Municipal de Petrolândia, vereador Fabiano Jaques Marques, que o consultou sobre essa questão. A relatora do processo foi a conselheira Teresa Duere.

O consulente fez quatro indagações ao TCE sobre a mesma matéria, a saber: se o saldo do duodécimo pode ser aplicado em conta-poupança ou outro fundo de investimento; se os rendimentos dessa aplicação devem ser considerados quando da observância dos limites de repasse do Poder Executivo para a Câmara Municipal; se o saldo do final de exercício pode ser guardado para o ano seguinte ou se deve ser devolvido ao Executivo e, finalmente, se o saldo das aplicações entra no cálculo do limite de repasse do Executivo para o Legislativo.

A consulta já tinha sido objeto de outros quatro processos no Tribunal. Por essa razão, após ouvir a Coordenadoria de Controle Externo e o Ministério Público de Contas, a conselheira Teresa Duere propôs em seu voto que se desse ao consulente a seguinte resposta:

a) Câmaras Municipais podem fazer aplicação financeira do seu saldo de caixa; b) a receita advinda dessa aplicação pertence ao Poder Legislativo; c) saldo resultante de rendimento financeiro não enseja devolução ou compensação; d) mediante lei municipal autorizativa, poderá o Poder Executivo descontar do duodécimo a ser repassado ao Legislativo os saldos existentes ao final do exercício.

ACÚMULO – Na mesma sessão, Teresa Duere relatou uma consulta da prefeita de Lagoa dos Gatos, Verônica de Oliveira Cunha Soares, sobre acúmulo de aposentadoria e pensão por parte de cônjuge de servidor falecido. A resposta foi dada nos seguintes termos: a) pessoa que já recebe pensão do RGPS não pode receber outra do mesmo órgão, mesmo que oriunda de cônjuge falecido, se o óbito tiver ocorrido após a vigência da Lei Federal nº 8.213/91; b) se a pensão deixada por cônjuge ou companheiro tiver origem no Regime Próprio de Previdência, o outro fará jus ao seu recebimento, mesmo que já receba outra do Regime Geral.

Os dois votos da conselheira foram aprovados por unanimidade.

TCE-PE/Gerência de Jornalismo (GEJO)

Nenhum comentário:

Postar um comentário