segunda-feira, novembro 13, 2023

Prefeito de Petrolândia-PE assina lei que institui o direito de toda mulher ter um acompanhante em consultas e exames em estabelecimentos públicos e privados do município


A Prefeitura de Petrolândia, sertão de Pernambuco, publicou no Diário Oficial dos Municípios desta segunda-feira (13) a Lei 1414, de 06 de novembro de 2023, assinada pelo prefeito Fabiano Jaques Marques. A nova lei determina que toda mulher tem direito a um acompanhante de sua escolha nas consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados do município. 

Confira abaixo a íntegra da Lei 1414/2023. 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLÂNDIA 
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.414/2023.

EMENTA: Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter um acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de Petrolândia-PE, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Petrolândia, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica assegurado às mulheres o direito a ter um acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, especialmente nos casos que envolvam algum tipo de sedação, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de Petrolândia-PE.

§ 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, mediante solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.

§ 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput deste artigo.

Art. 2º - Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o Art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes, afixando cartaz ou painel digital (display eletrônico).

Art. 3º - O descumprimento desta Lei acarreta:

I – Quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas em leis;

II – Quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:

a) advertência;

b) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.

§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.

§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.

§ 3º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Municipal de Proteção à Saúde da Mulher ou qualquer outro fundo que já exista, porém que os valores sejam exclusivamente recolhidos e disponibilizados para as necessidades básicas das mulheres do município de Petrolândia-Pe.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 06 de novembro de 2023.

FABIANO JAQUES MARQUES
Prefeito

Blog de Assis Ramalho

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