
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolândia - FotoAssis Ramalho/Arquivo BlogARSindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolândia - STR
Fundado a 15/02/70-Reconhecido pelo MTPS a 11/01/72 Filiado à CUT; Sede Propria: Rua Dantas Barreto, nº 109, Petrolandia-PE CEP: 56460-0000) Fone: (87) 3851-1709
CNPJ 10.102.234/0001-01
O SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE PETROLANDIA, por meio de seu Diretor Presidente Sr. Natanael Caetano da Silva, COMUNICA, a quem possa interessar que na data de hoje 30/07/2024, no período da manhã, fomos informados pelos reassentados da Projeto Icó Mandantes, que a Companhia Energéticas de Pernambuco NEOENERGIA, em desobediência a diversas decisões judiciais, promoveu o corte de fornecimento de energia elétrica nas estações de bombeamento EBs: 01, 04, 05; e, afetando as agrovilas 04, 05, 06, e parte da Agrovila 03, todas na do Bloco 04 dos Mandantes e comprometendo todo o sistema produtiva que abrange o Bloco 03 no Limão Bravo, composto por 10 Agrovilas, impactando a vida de mais de 7.000 pessoas diretamente atingidas pela suspenção do fornecimento de água para a produção e principalmente para consumo humano.
Esclarece, que todas as providências administrativas e judiciais estão sendo adotadas pelo Município e pelo Sindicato, a fim de restabelecer o fornecimento de energia e de água o mais rápido possível a toda os agricultores afetados por este ato de irresponsabilidade da NEOERNERGIA, bem como, buscando a responsabilização pelos danos causados.
Contamos, com a mobilização de todos os agricultores, juntos somos mais fortes!
Petrolândia-PE, 30 de julho de 2024
NATANAEL CAETANO DA SILVA DIRETOR PRESIDENTE
AÇÃO

18ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SENTENÇA TIPO "A"
PROCESSO Nº: 0800125-36.2024.4.05.8303 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA (CODEVASF) e outros ADVOGADO: Monica Caetano Da Silva e outros
RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: Luciana Pereira Gomes Browne
18ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO