29 agosto 2025

Prefeitura de Petrolândia decide que a CHESF deve construir infraestrutura para abastecimento de água potável no Projeto Icó-Mandantes para regularização de loteamentos (agrovilas)

Foto: Pedro França/Agência Senado

A Prefeitura de Petrolândia publicou no Diário dos Municípios de Pernambuco, da AMUPE, edição desta sexta-feira (29/08/25), a decisão da Gestão Municipal sobre um pedido de reconsideração do requerimento de aprovação de loteamentos urbanos e rurais localizados no Projeto Icó-Mandantes, apresentado pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF). 

A Prefeitura decidiu que é a CHESF execute as obras básicas do sistema de abastecimento de água potável às residências das agrovilas do Projeto Icó-Mandantes, cujo sistema de abastecimento está deteriorado há mais de 20 anos, e colocá-lo em pleno funcionamento. 

Confira abaixo a íntegra da decisão. 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLÂNDIA - GABINETE DO PREFEITO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS URBANOS E RURAIS.

GABINETE PREFEITO

Objeto: Pedido de reconsideração em requerimento de aprovação de loteamentos urbanos e rurais.

Interessado: Companhia Hidroelétrica do São Francisco.

DECISÃO

Fazendo-se uma análise do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO feito pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco, em face da decisão proferida no Procedimento Administrativo destinado à regularização dos loteamentos concernentes ao Projeto Icó-Mandantes, temos o seguinte:

Observa-se que a Chesf regularizou a representatividade processual, acostando ao Procedimento administrativo nova procuração em nome de seu representante subscritor do requerimento que deflagrou o procedimento.

Observa-se que a Chesf não se desincumbiu da obrigação de apresentar projeto de esgotamento sanitário para os loteamentos urbanos (Agrovilas). Muito embora as águas referentes às bacias sanitárias corram para fossas sépticas, as oriundas dos chuveiros e pias, inclusive de cozinhas, correm a céu aberto, poluindo o meio ambiente e empoçando, permitindo o surgimento de vetores das mais variadas doenças, qual seja, omosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika, chikungunya, etc.

Observa-se que a Chesf não adequou o projeto “sub exanine” para contemplar a realidade atual de cada loteamento urbano (princípio da especialidade). Não se olvida que a sentença judicial ampare os direitos de todos os reassentados, inclusive seus familiares que, ao longo dos anos, por necessidade, construíram novas edículas no loteamento que se traz para apreciação do Poder Público Municipal, mas mister que a Requerente a de que o seu projeto, a fim de que o Município possa aprovar um loteamento exatamente nos seus limites, com características reais e apto a ser levado a registro público, em estrita observância da Lei.

Observa-se, outrossim, que a Requerente não se desincumbiu de apresentar ao Poder Público Municipal desta comuna as licenças ambientais específicas e individualizadas para cada loteamento urbano (agrovila), bem como estudo ambiental acerca do impacto das toneladas de agrotóxicos utilizados anualmente pelos agricultores reassentados, sem as quais, não se pode aprovar os loteamentos, por sua imprescindibilidade e obrigatoriedade.

E mais, vê-se de simples soslaio que a Licença de Operação - LO expedida pelo CPRH, não obstante ter ingressado no procedimento administrativo “sub examine” ainda no prazo de vigência, hoje não mais a possui (vigência), e, deveria a Interessada (CHESF) ter suprido tal irregularidade MEDIANTE A PROMOÇÃO DO REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO com a antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, e que como não o fez (não há juntada de documento nesse sentido), é mister que o faça, pois não pode o Munício prescindir de tal documento para aprovar os empreendimentos.

Finalmente, urge dizer que a ESTRUTURA INTERNA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, QUE É OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR, encontra-se SEM CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO HÁ MAIS DE 20 ANOS consecutivos, achando-se COMPLETAMENTE DETERIORADA.

Já se vão duas décadas com o abastecimento da água potável LIGADO DIRETAMENTE AO SISTEMA COLETIVO DE IRRIGAÇÃO DOS LOTES, de modo que todas as vezes que ocorre o corte de energia elétrica das bombas desse sistema, seja por algum defeito ou por falta de pagamento, HÁ O DESABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PARA MAIS DE 8.000 (OITO MIL) PESSOAS, gerando o caos e o desespero na comunidade, tendo em vista que o Município não consegue fornecer a água necessária por meio de carro-pipa.

Assim sendo, é necessário que a CHESF execute as OBRAS BÁSICAS DE INFRAESTRUTURA relativas ao SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL DO PROJETO ICÓ-MANDANTES, deixando-o em pleno funcionamento, sob pena de, em caso contrário, ver - inexorável e definitivamente - negada a sua pretensão.

Do que dissemos, colha-se a jurisprudência pátria mais abalizada:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPLEMENTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. CORSAN. NECESSIDADE DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. 1. As obras básicas de infraestrutura SÃO RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR, passando a existir a responsabilidade subsidiária do Município, a partir do momento da aprovação do projeto de parcelamento do solo urbano, a teor do que prevêem os artigos 5º, parágrafo único, e 18 da Lei 6.766/79. 2. Em âmbito municipal, o artigo 17 do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto também dispõe que é RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR a instalação interna do loteamento da rede de esgoto e DE ÁGUA, que deverá levar ao conhecimento prévio da Corsan o projeto de infraestrutura 3. Assim, diante da ausência de rede de abastecimento de água potável no caso em tela, não há como determinar que a concessionária seja responsabilizada pelo seu fornecimento, pois à CORSAN incumbe apenas o dever de abastecimento, que depende da regularização do lote e da realização de obras de infraestrutura as quais deverão respeitar as normas de adequação técnica, restringindo-se a obrigação da Concessionária à rede externa. 4. É do loteador, ou subsidiariamente do Município, a responsabilidade pela implantação das redes de... abastecimento de água potável, não podendo ser estendida à Concessionária tal obrigação, ainda que se considere o caráter essencial do abastecimento de água potável. RECURSO DESPROVIDO”. ( Apelação Cível Nº 70078181419, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 26/09/2018). (GRIFO NOSSO - TJ-RS - AC: 70078181419 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 26/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/10/2018)

Isto posto, o Poder Público Municipal, acolhe parcialmente o pedido de reconsideração para declarar sanada a irregularidade de representação; outrossim, deixa de acolher os demais pedidos contidos na reconsideração apresentada pela Chesf, MANTENDO-SE A DECISÃO ORIGINÁRIA EM SEUS FUNDAMENTOS, os quais passam a integrar a presente decisão.

Dê-se ciência à interessada.

Petrolândia, 28 de agosto de 2025.

FABIANO JAQUES MARQUES
Prefeito

Redação do Blog de Assis Ramalho
Fonte: Diário AMUPE

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comentários são publicados somente depois de avaliados por moderador. Aguarde publicação. Agradecemos a sua opinião.