
Essa foi a resposta dada pelo TCE, nesta quarta-feira (10), ao presidente da Câmara Municipal de Jatobá, Dione Laertison de Sousa Barbosa, que o questionou sobre esta matéria. O relator do processo, conselheiro Marcos Loreto, teve o seu voto aprovado por unanimidade e com parecer favorável do procurador geral do Ministério Público de Contas, Cristiano da Paixão Pimentel. A consulta foi formulada nos seguintes termos:
“Durante o período eleitoral competente do corrente ano (2014), os municípios poderão realizar contratações de servidores temporários, nas áreas relacionadas às dos programas desenvolvidos em parceria com os governos federal, estadual e municipal, a exemplo do PSF (Programa de Saúde da Família), utilizando verbas e recursos provenientes de convênios entre os entes públicos, a exemplo do SUS e do FUNDEB? Poderão, ainda, demitir os servidores sem justa causa?”
De acordo com o voto do conselheiro (Processo TC n° 1404838-3), a matéria se encontra disciplinada na Lei Federal nº 9.504/97, cujo artigo 73, a fim de assegurar a isonomia do pleito eleitoral, “proscreve aos agentes públicos a adoção de uma série de medidas, com destaque no inciso V, para a admissão e a demissão, sem justa causa, de servidores entre os três meses que antecedem o pleito até a diplomação dos eleitos”.