sexta-feira, agosto 29, 2014

TSE decide: Contas de prefeito ordenador de despesas devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas

As contas do prefeito que age como ordenador de despesas não estão sujeitas ao julgamento final pela Câmara de Vereadores. O juízo de valor sobre a inelegibilidade deve ser feito pela Justiça Eleitoral apenas com base na decisão do Tribunal de Contas competente.

O presidente do TCE-PE e da Atricon, conselheiro Valdecir Pascoal, considerou um avanço para a efetividade da atuação dos Tribunais de Contas, uma decisão anunciada nesta terça-feira (26/08) pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que decidiu, nos autos do RO 40137, por maioria, que as contas do prefeito que age como ordenador de despesas não estão sujeitas ao julgamento final pela Câmara de Vereadores. Neste caso, o juízo de valor sobre a inelegibilidade deve ser feito pela Justiça Eleitoral apenas com base na decisão do Tribunal de Contas competente.

O TSE chegou a esse entendimento ao examinar um recurso interposto por Augusta Brito de Paula, gestora do Fundo Municipal de Saúde do Município de Graça (CE) no período compreendido entre 2000 e 2005. Ela era ordenadora de despesas e teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do seu Estado. No entanto, o ministro-relator Henrique Neves entendeu, ao examinar o recurso interposto por ela, que as irregularidades não eram graves e por isso não concordou com sua inelegibilidade com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).

INELEGIBILIDADE - A alínea “g” do inciso I do artigo I da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), nela incluída pela Lei da Ficha Limpa, estabelece que são inelegíveis, para as eleições que ocorrerem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

FORTALECIMENTO DOS TRIBUNAIS – Na opinião do conselheiro Valdecir Pascoal a decisão do TSE é emblemática. “A nossa expectativa é que o STF, quando da análise de situações semelhantes, adote o mesmo posicionamento do TSE, na medida em que está em sintonia com a Constituição Federal (art. 71, II), com os princípios da probidade, da moralidade e com outra importante decisão do próprio STF, quando este examinou a constitucionalidade de todos os dispositivos da lei da ficha limpa (ADC 29 e 30)”, disse ele. “A Atricon continuará seu trabalho para conferir máxima efetividade aos dispositivos da Carta Magna que estabelecem as competências constitucionais dos Tribunais de Contas”, concluiu o presidente.

Atricon em TCE-PE

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