terça-feira, novembro 12, 2013

Justiça condena Compesa e Emlurb ao pagamento de R$ 20 mil a mulher que quebrou o braço em obra inacabada


1ª Vara da Fazenda Pública do Recife condenou a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) e a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana (Emlurb) a pagarem uma indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais, à mulher que caiu e quebrou o braço devido a uma obra inacabada. A sentença, proferida pelo juiz Wagner Ramalho Procópio, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (11). As empresas podem recorrer da decisão.

Ivone Venceslau dos Santos entrou com ação contra o Município do Recife e contra a Emlurb. Ela alegou que no dia 12 de dezembro de 2009, quando se deslocava para a igreja, levou um tombo por causa de falhas provocadas por obras na rua em que mora. Ivone foi encaminhada a um centro médico, pois sentia dores no punho direito, e relatou que a queda resultou em um braço quebrado e, posteriormente, em sessões de fisioterapia, inviabilizando-a de levar uma vida normal.

O Município do Recife contestou as acusações da autora e pediu a improcedência da ação. Já a Emlurb relatou que os diversos buracos fazem parte das obrigações da Compesa, empresa responsável pela implantação, na época, de uma rede de água na rua em que a autora mora. Regularmente citada, a Compesa também pediu pela total improcedência da ação.

O juiz Wagner Ramalho relatou que todo dano ocasionado ao particular pela Administração Pública deverá ser ressarcido, independentemente da existência de dolo ou culpa. O magistrado disse que a Emlurb e a Compesa têm a obrigação de manter a segurança nos locais de obras, cabendo à primeira os serviços de recuperação de pavimentação devido às intervenções da segunda. Assim, o Município do Recife não foi configurado como responsável pela queda de Ivone Venceslau.

"Restando definido o nexo de causalidade entre a atuação das entidades administrativas e o dano incomum resultante na queda e consequente quebra do braço da autora, bem como os transtornos inerentes ao processo de reabilitação, entendo como patente a necessidade de reparação do dano moral suportado pela autora em virtude dos transtornos a que se submeteu - haja vista sua idade avançada - causados pela atuação conjunta da Compesa e Emlurb", citou o magistrado.

O juiz explicou que as duas empresas não provaram a exclusão delas na responsabilidade do caso. Ele também disse que a condenação levou em conta os critérios adotados pela doutrina e pela jurisprudência, que funcionam para não permitir o enriquecimento sem causa. O valor da indenização será dividido pelas duas empresas. A sentença foi proferida na última quarta-feira (6).

Ruan Samarone/Ascom TJPE

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