Agência do Banco do Brasil em Petrolândia (Foto: Assis Ramalho/Arquivo BlogAR)
Por meio da Portaria Nº 002/2018, expedida no dia 30 de janeiro de 2018 e publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOE-PE) nesta quinta (1º), o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), representado na Comarca de Petrolândia pelo Promotor de Justiça Rodrigo Altobello Ângelo Abatayguara, instaurou Inquérito Civil para apurar o descumprimento da Lei Estadual º 12.264/2002, conhecida como "lei dos 15 minutos", pela agência local do Banco do Brasil.
Segundo o MPPE, a referida lei, que dispõe sobre o atendimento ao consumidor, nos caixas das agências bancárias, estabelece que todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável, considerando-se tempo razoável:
(a) até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
(b) até 30 (trinta) minutos, em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados; em data de vencimento de tributos; ou em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos;
O MPPE justifica que "o atendimento ao usuário realizado nas agências bancárias constitui-se em serviço de relevância pública, devendo basear-se nos princípios da eficiência na prestação e a preservação da integridade física, material e moral dos usuários". Destaca, ainda, que "a prolongada e constrangedora permanência dos clientes e demais usuários nas filas dos bancos causam reflexos sociais, físicos, financeiros e emocionais".
Leia abaixo, na íntegra, a Portaria Nº 002/2018.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA
INQUÉRITO CIVIL
PORTARIA Nº 002/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo firmado, com atuação na defesa do meio ambiente e do consumidor, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, art. 25, inciso IV, da Lei Nacional nº 8.625/1993, art. 6º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, art. 1ª, da Resolução RES-CSMP nº 002/2008, e ainda:
CONSIDERANDO que a Constituição da República conferiu à defesa do consumidor o status de direito fundamental, a ser promovido pelo Estado, a teor do Título II- Dos Direitos e Garantias Fundamentais- Capitulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º, XXXII, da CRFB);
CONSIDERANDO que a defesa do consumidor foi erigida à condição de princípio geral da atividade econômica, por força do art. 170, V, da CRFB;
CONSIDERANDO que estabelece o art. 129, inciso III da Constituição Federal que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros interesses difusos coletivos;
CONSIDERANDO que os serviços bancários se inserem no âmbito das relações de consumo, sujeitos à Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, devendo os serviços, pois, ser prestados de forma adequada e eficaz, que se inserem entre os direitos básicos assegurados aos consumidores (artigo 6º, X, do CDC);