sexta-feira, janeiro 10, 2014

Plano de saúde é condenado a indenizar usuária em R$ 15 mil por danos morais

A 21ª Vara Cível da Capital condenou a Bradesco Saúde S/A ao pagamento de R$ 15 mil, a título de ressarcimento por danos morais a uma usuária do plano, por ter negado à colocação de uma prótese no quadril da consumidora, alegando a inexistência contratual para o implante de próteses. A sentença, proferida pelo juiz Paulo Torres Pereira da Silva, foi publicada nessa quarta-feira (8) pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). A seguradora ainda pode recorrer da decisão.

Segundo os autos, Pola Berinson Cubits foi diagnosticada em 2005 como portadora de artrose grave na articulação coxo-femural direita, submetendo-se à cirurgia, cuja cobertura só foi alcançada mediante ordem judicial. Recentemente, a autora foi novamente diagnosticada com artrose grave, desta vez no lado esquerdo. Foi recomendado pelo médico o procedimento de artroplastia na articulação coxo-femural esquerda, e o implante de prótese total do quadril.

O plano negou a cobertura do procedimento, alegando a inexistência de cobertura contratual do plano para a implantação de próteses. Com isso, a autora pediu a antecipação da tutela para efeito da empresa ser compelida a arcar com todas as despesas do procedimento da artroplastia coxo-femural, com implante da prótese total do quadril, conforme a prescrição do médico, sem quaisquer restrições e exclusões, sob pena de multa.

Através de advogado, os autores da ação contestam, em síntese, que o procedimento cirúrgico indicado pelo médico foi autorizado pelo plano, sendo negada a autorização para os materiais solicitados, em função da expressa exclusão de cobertura contratual para próteses.

O juiz Paulo Torres ressalta o caráter abusivo por parte da seguradora. "Ocorre que a cláusula excludente do tratamento é francamente abusiva e não pode prevalecer diante do interesse maior da autora, encontrando-se em choque frontal com as disposições do Código de Defesa do Consumidor".

"O objetivo do tratamento é minimizar seu sofrimento e, na medida do possível, melhorar sua qualidade de vida, prejudicada pela gravidade do mal de que foi acometida", reiterou o magistrado. Na sentença emitida, o juiz pontuou que a seguradora não pode fugir à responsabilidade de arcar com "uma necessidade básica com a qual se comprometeu ao celebrar um contrato de prestação de serviços médicos, retirando do associado a segurança contratual e necessária de um serviço vital".

O juiz Paulo Torres ainda embasou a sentença em posições já tomadas pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), reforçando a nulidade das cláusulas contratuais que excluem da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.

Para consulta processual no 1º Grau: NPU 0040470-76.2010.8.17.0001

Ascom TJPE

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