sábado, setembro 06, 2014

MP Eleitoral recomenda observação às leis sobre propaganda eleitoral em Betânia e Serra Talhada


O Ministério Público Eleitoral, por meio dos promotores eleitorais da 71ª zona eleitoral (Serra Talhada) e da 108ª zona eleitoral (Betânia), Fabiano Pessoa e Fabiano Beltrão respectivamente, recomendou às coligações, partidos políticos e candidatos participantes das Eleições gerais 2014 a observância do disposto nas leis federais, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

De acordo com as recomendações, quanto à propaganda em geral, os partidos, coligações e candidatos devem comunicar por escrito à autoridade policial, com antecedência mínima de 24 horas, a realização dos eventos eleitorais, seja em espaço aberto ou fechado, especialmente, carreatas e comícios; serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pelas cidades divulgando jingles ou mensagens de candidatos, até as 22h do dia que antecede à eleição; ainda, todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro nacional de Pessoa Jurídica ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a tiragem; entre outras disposições.

Quanto à propaganda em bens públicos e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e semelhantes. Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. É permitida, das 6h às 22h, a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Por fim, sobre o uso dos equipamentos de sonorização em veículos, os alto-falantes e equipamentos de som para promoção de propaganda em veículos deverão atender a sua finalidade, sendo proibida a utilização de trios elétricos, paredões de som e assemelhados, em termos de potência de sonorização, nas vias, praças e demais logradouros públicos, exceto para sonorização de comício ou concentrações similares que exijam discursos dos partícipes e no período compreendido das 8h às 24h. Fica permitida a utilização de paredões de som nas passeatas desde que o volume não venha a implicar em uso abusivo, em havendo o abuso a Polícia Militar de Pernambuco poderá adotar medidas necessárias para registro da ocorrência.

Ainda, são vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros das sedes dos poderes Executivo, legislativo e Judiciário, quartéis e outras unidades militares, hospitais e casa de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em horário de funcionamento.

A reiteração de utilização de propaganda irregular poderá ensejar o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral, para apuração da ocorrência do abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação.

MPPE

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