segunda-feira, março 23, 2020

Coronavírus: Bolsonaro edita MP que permite suspensão de contrato de trabalho por 4 meses; veja todas as medidas adotadas


O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de domingo (22), que permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública.

A medida é parte do conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa.

Segundo a MP, a suspensão de contratos deve ser feita de modo que, no período, se garanta a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou alguma entidade.

A medida provisória também estabelece que:

o empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas "poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal" com valor negociado entre as partes

* nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação

*a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feito de forma individual ou coletiva

*suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para "garantir a permanência do vínculo empregatício", desde que não seja descumprida a Constituição

*benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos

*Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus:

*teletrabalho (trabalho à distância, como home office)

*suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais

*antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes

*concessão de férias coletivas

*aproveitamento e antecipação de feriados

*banco de horas

*suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

*direcionamento do trabalhador para qualificação

*adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Regras para teletrabalho


No que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:

*não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial

*o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência

*um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado

*quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado

*vale para estagiários e aprendizes


Férias

Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:

*férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias

*férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido

*quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias

* profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas

*flexibilização do pagamentos de benefícios referentes ao período

*Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas

Feriados

*empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes

*feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas
Por Felipe Néri, G1

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