quinta-feira, julho 31, 2014

Estado de Pernambuco é condenado a indenizar família de agricultor morto devido a erro médico


O Estado de Pernambuco foi condenado pela 7ª Vara da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 50 mil, em danos morais, a esposa de um agricultor que faleceu devido a erro médico no Hospital da Restauração (HR). Além disso, o Estado deverá pagar pensão vitalícia no valor de um salário mínimo, tendo como marco inicial a data da morte até o dia em que a vítima completaria setenta e quatro anos e seis meses. A sentença, proferida pelo juiz José Viana Ulisses Filho, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico da última sexta-feira (25/07). As partes podem recorrer da decisão.

De acordo com a viúva, o agricultor sofreu um acidente enquanto trafegava em sua motocicleta, que acabou colidindo com outra. Ela relatou que o marido foi encaminhado ao Hospital de Quipapá, mas, em virtude da gravidade dos ferimentos, foi transferido para o Hospital Regional do Agreste, em Caruaru. Contudo, como não havia neurologista na emergência, ele foi novamente transferido, desta vez para o Hospital da Restauração, no Recife.

No HR, a vítima foi submetida a uma cirurgia, chamada de craniotamia descompressiva com aspiração, evacuação e drenagem mais reconstituição craniana, tendo recebido alta hospitalar cinco dias depois da operação cirúrgica e vindo a óbito no dia 20 de setembro de 2009, oito horas após a liberação. A viúva disse que a perícia médica atestou como causa da morte do marido um traumatismo crânio-encefálico hemorrágico aberto e ocorrências de irregularidades, abusos, desrespeito, negligência, imprudência e imperícia.

O Estado de Pernambuco contrariou as alegações da autora da ação, afirmando que é necessário haver prova para a responsabilização decorrente da negligência hospitalar, ou seja, a ocorrência do erro médico. Porém, segundo o laudo pericial, é possível concluir que o traumatismo craniano se deu pela realização da cirurgia, extremamente delicada, e que o paciente precisaria de cuidados hospitalares por mais tempo, tendo alta médica ocorrido de forma precipitada.

Baseado em jurisprudência de instâncias superiores, o magistrado considerou improcedente a alegação de afastamento de responsabilidade do Estado. "Percebe-se claramente a existência dos requisitos para a imputação da teoria da responsabilidade civil do Estado por má prestação do serviço público, razão pela qual é devida a indenização por danos morais para a viúva", disse.

Já em relação ao requerimento de pensão vitalícia, o juiz José Viana se baseou em pesquisa procedida por órgãos de previdência social do país e dados recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que concluíram que a idade média do brasileiro, para fins beneficiários, é de 74,6 anos. "A pensão deve ser paga à viúva do dia do falecimento da vitima até a data em que esta completaria a idade de setenta e quatro anos e seis meses".

O Estado de Pernambuco ainda foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 2 mil.

Busca Processual no 1º Grau
NPU: 0055080-15.2011.8.17.0001

Ascom TJPE

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