O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, na tarde dessa quarta-feira (28), que os partidos políticos não podem definir livremente a duração de suas comissões e órgãos diretivos provisórios. As legendas que mantêm comissões provisórias devem substituí-las por estruturas definitivas em prazo máximo de quatro anos, com realização de eleições internas para escolha de dirigentes locais, sem possibilidade de recondução. Os partidos que, depois desse prazo, ainda estiverem em situação irregular, deixam de receber valores dos fundos partidários e eleitoral até a regularização da situação.
Ao acolher parcialmente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5875) proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), os ministros entenderam que a duração excessiva e indeterminada de diretórios provisórios de partidos vai contra o princípio democrático da alternância de poder e prejudica a democracia intrapartidária, com reflexos sobre todo o sistema político.
A autonomia dos partidos para estabelecer livremente o prazo de duração de suas comissões e diretórios provisórios foi incluída no § 1º do artigo 17 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 97/2017, conhecida como Reforma Política. Mais comuns em municípios, esses colegiados provisórios fazem a gestão local das atividades das agremiações. Muitas vezes, os dirigentes locais são indicados pelos membros dos diretórios nacional ou estadual sem mandato estabelecido, sem realização de eleições internas e mediante sucessivas reconduções.