
Termos como dado pessoal, dado pessoal sensível, dado anonimizado, titular, controlador, operador, encarregado, agentes de tratamento, autoridade nacional devem se tornar familiarizados por todos nós, cidadãos. Não conseguimos mais perceber a quantidade de dados pessoais que autorizamos diariamente o acesso ou quão fácil é a sua visibilidade nas redes. Com o advento da internet comercial e acessível à sociedade (antes era estrito uso militar), no Brasil, no início dos anos 1990, promoveu-se uma mudança de paradigma da relação das informações e, consequentemente, as sociais. A consolidação da sociedade em rede (Castells) aprofundou esse paradigma, e intensificada com a autocomunicação (smartphone).
A vulnerabilidade e os riscos de exposição dos nossos dados começaram a ser fontes de questionamentos, discussões e surgimento de nova legislação, para que direitos fundamentais como à liberdade, à privacidade e ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural sejam garantidos, bem como de proteção aos nossos dados pessoais, principalmente nos meios digitais. Para além da proteção, mas o devido tratamento e transparência do uso desses dados, o Brasil sancionou a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal nº 13.709/2018, cujas normas gerais, que são de interesse nacional, devem ser observadas por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e passarão a vigorar a partir de 16 de agosto de 2020. Basicamente, a LGPD determina que as informações sobre os dados pessoais dos cidadãos devem se tornar auditáveis, ou seja, passíveis de controle e proteção do fluxo.