POLÍCIA MILITAR, GUARDA MUNICIPAL E VIGILÂNCIA SANITÁRIA FAZENDO SE CUMPRIR O LOCKDOWN EM JATOBÁ.
DECRETO Nº 038 / 2020
EMENTA: Adota medidas temporárias
para enfrentamento da emergência em
saúde pública decorrente do Novo
Coronavírus (COVID-19), e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições constitucionais que o cargo lhe confere e de acordo com o
disposto no art. 81, VI, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11
de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus é
uma pandemia;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com
o COVID-19 na transmissão desse vírus;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de
março de 2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde pública,
fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos,
culturais, e/ou políticos;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;
CONSIDERANDO a classificação mundial do coronavírus (COVID-19) como
pandemia que significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população
mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido
identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO que, no Brasil, no Estado de Pernambuco, e no Município de
Jatobá/PE, o número de pessoas contaminadas pelo COVID-19 é crescente;
CONSIDERANDO que permanece inalterada a situação de emergência em saúde
pública, reconhecida pelo Ministério da Saúde, através da Portaria estadual N.º 188,
de 03/02/2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus;
CONSIDERANDO que permanece inalterado o estado de transmissão comunitária
do coronavírus, reconhecido por meio da Portaria estadual N.º 454, de 20/03/2020,
uma vez que a doença tem se alastrado com grande potencialidade perante a
população de todas as cidades brasileiras, dada a facilidade de sua transmissão,
tendo como principal medida de prevenção a prática do isolamento social, conforme
orientado pelo próprio Ministério da Saúde, através da Portaria estadual N.º 356, de
11/03/2020;
CONSIDERANDO a permanência das recomendações emanadas por parte do
Ministério da Saúde e da própria Organização Municipal de Saúde – OMS, as quais
externam a necessidade de se tomar as medidas restritivas de isolamento social,
como medida eficaz ao combate da covid19;
CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo nº 131, de 08 de abril de 2020, em seu
art. 1º, reconhece a situação de calamidade pública, em decorrência do surto da
doença causada pelo coronavírus (COVID-19), até 31/12/2020, no âmbito do
município de Jatobá.
CONSIDERANDO que o Boletim do Ministério da Saúde preconiza, segundo as
regras da Organização Mundial da Saúde – OMS, que para conter o avanço
descontrolado da doença e a recuperação do sistema de saúde, quando não
eficientes as medidas de distanciamento social, a suspensão total de atividades não
essenciais;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n° 672 e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União,
Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem
o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
CONSIDERANDO a evolução epidemiológica da COVID-19 no Município de
Jatobá/PE;
CONSIDERANDO que no mês de julho de 2020, o quantidade de casos confirmados
aumentou drasticamente, passando de 4 casos no mês de junho, par 48 casos
confirmados no mês de julho de 2020, o que representa um aumento de 1.200% no
número de casos confirmados no Município.
CONSIDERANDO que o Município de Jatobá não possui nenhum leito de UTI;
CONSIDERANDO que neste mês de julho a taxa de ocupação dos leitos de terapia
intensiva (UTI) da rede de Saúde Pública de Pernambuco voltou a subir, e, de
acordo com boletim da Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE), no dia 13/07/2020,
73% dos 803 leitos de alta complexidade estavam ocupados.
CONSIDERANDO que diante da projeção de aumento do número de novos casos é
razoável se pensar em medidas mais enérgicas no sentido de conter a circulação de
pessoas, e, por conseguinte, do COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º. No intuito de garantir proteção à vida e efetivo distanciamento social como
ferramenta de combate ao Coronavírus (COVID-19), ficam determinadas, para os
dias 01 e 02 de agosto, e 08 e 09 de agosto, as seguintes medidas:
I – Fica suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores
de serviço, com exceção daqueles que exercem as atividades essenciais previstas
no Anexo I, deste Decreto.
II – Fica suspensa a prestação dos serviços de mototáxi;
III – Fica suspenso o atendimento ao público em restaurantes, lanchonetes, bares e
similares, sendo permitido apenas o funcionamento para entrega em domicílio e
como pontos de coleta.
IV – Fica suspenso o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza,
barbearia, cabeleireiros e similares.
V – Fica suspenso o funcionamento dos clubes sociais.
VI – Ficam suspensos os eventos de qualquer natureza com público.
VII – Ficam suspensas as atividades dos centros de artesanato, feiras públicas,
museus e demais equipamentos culturais.
VIII – Ficam suspensas as atividades de todas as academias de ginástica e
similares, bem como jogos e partidas de futebol, cinemas e teatros;
IX – Ficam suspensas as atividades nos templos religiosos.
Art. 2º. As pessoas que tenham ou tiverem contato com pessoas diagnosticadas
com COVID-19, à exceção dos profissionais de saúde e de segurança pública,
deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de
aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que
possível.
Art. 3º. Os estabelecimentos públicos e privados, que tratam de serviços essenciais,
autorizados a funcionar, devem obedecer às regras de uso obrigatório de máscaras,
de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas,
inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas.
Art. 4º. A desobediência de qualquer medida restritiva importará na adoção do poder
de polícia da Administração Pública, sem prejuízo de tipificação de crime contra a
saúde pública, estabelecido pelo Artigo 268, do Código Penal Brasileiro;
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 30 de julho de 2020.
Maria Goreti Cavalcanti Varjão
Prefeita
Decreto publicado em 30 de julho de 2020, conforme previsto na CF art. 37º e nos
termos do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Jatobá – PE.
Jackson Barbosa Bezerra
Chefe de Gabinete
Via Portal Jatobá