Por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), representado pela Procuradoria de Justiça da Comarca de Petrolândia, representantes da Prefeitura de Petrolândia, do Conselho Tutelar do Município, do Corpo de Bombeiros Militares (Núcleo Avançado em Petrolândia), dos Barraqueiros e da Polícia Militar de Pernambuco (4ª CIPM) comprometeram-se a adotar medidas para garantir a segurança e integridade de crianças e adolescentes, bem como para evitar brigas e perturbação do sossego da comunidade.
Os principais pontos destacados no TAC são:
Os principais pontos destacados no TAC são:
Horário de encerramento das festas
Pátio de Eventos/Praça da Matriz:
De 24 a 28/09, até meia noite
29/09, até 3h00 da manhã do sábado
30/09, até 2h00 da manhã do domingo
1º/10, até meia noite
2/10, até 2h00 da manhã da terça
3/10, até 3h00 da manhã da quarta (feriado)
4/10, até meia noite
Parque de Vaquejada:
Domingo (1º), até meia noite
Proteção dos direitos de crianças e adolescentes
Direito do consumidor e Vigilância Sanitária
Só poderão comercializar alimentos os estabelecimentos e ambulantes autorizados pela Vigilância Sanitária
Segurança Pública
Atenção! Quem costuma levar o próprio "kit de sobrevivência" (isopor, gelo, bebida, copos) para as festas, lembramos que é proibido o uso de vasilhames e copos de vidro. Transfira o líquido para uma garrafa PET e evite problemas no acesso ao Pátio de Eventos e ao Parque de Vaquejada.
Ordenamento das barracas e ambulantes
Os comerciantes devem ficar em espaços fixos, predeterminados pela Prefeitura, inclusive os ambulantes
Garrafas, copos, pratos, garfos, facas e colheres devem ser de plástico (descartáveis)
Mesas e cadeiras devem ser de plástico PVC
Os comerciantes autorizados foram cadastrados com antecedência
Limpeza urbana
Sossego público
Todo e qualquer aparelho de som deve ser desligado nos horários acima, no palco e nas barracas
Além de fiscalizar o cumprimento dos horários para desligamento dos equipamentos sonoros, a Polícia Militar vai coibir a circulação de veículos automotores com sistema de escapamento adulterado, serrado ou cortado, ou sem o sistema, que possam gerar perturbação da tranquilidade e do sossego público pela emissão de barulhos abusivos.
Vale lembrar que som automotivo em volume que possa ser escutado do lado de fora do veículo dá multa e o equipamento pode ser apreendido pela PM.
Veja os documentos na íntegra:
Ler o decreto>Decreto
Pelo presente instrumento, na forma do artigo 129, incisos II e III, da CF, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio de seu representante legal na Promotoria de Justiça de Petrolândia/PE, doravante denominado COMPROMITENTE, e, do outro lado, os representantes da Prefeitura Municipal de Petrolândia/PE, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Barraqueiros e Conselho Tutelar, todos abaixo denominados e doravante designados por COMPROMISSÁRIOS, celebram o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONSIDERANDO que o art. 144, CF, elenca que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;
CONSIDERANDO os termos do art. 6º, CF, que instituiu entre os direitos sociais o lazer e a segurança;
CONSIDERANDO ser direito básico dos consumidores a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, conforme art. 6º, I, CDC;
CONSIDERANDO que o art. 227, caput, CF, proclama como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que a criança gozará de proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração, consoante princípio nono da Declaração Universal dos Direitos da Criança e se encontram também protegidos pelas normas contidas na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que no local do evento são encontradas várias crianças e adolescentes, muitas vezes desacompanhados dos pais ou responsáveis, por razões diversas, principalmente, por se tratar de um dos maiores eventos do Município e da região nesta época do ano;
CONSIDERANDO as normas contidas na Lei Estadual n° 14.133, de 30.08.2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 (um mil) expectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, em ambientes públicos ou privados, realizados por pessoas de direito público ou privado;
CONSIDERANDO que, pelos fatos apurados nas festas passadas, ocorreram situações de risco, devido à falta de controle em relação ao horário de encerramento dos shows, o que proporcionou o acúmulo de pessoas até avançada hora dos dias seguintes, ocasionando, dentre outras coisas, o acréscimo de ocorrências delituosas e um natural desgaste do efetivo policial, já que permanecia na rua além da jornada prevista;
CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei n° 14.133/2010 veda a comercialização de qualquer tipo de bebidas em recipientes e copos de vidro, uma vez que vasilhames de vidro, de todos os formatos e tamanhos, podem ser utilizados como armas;
CONSIDERANDO que, em eventos desta natureza, é muito comum a prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, assim como atos de violência, envolvendo, muitas vezes, crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO, excepcionalmente, o Ofício nº 362/2013, enviado pelo Prefeito de Petrolândia ao Secretário de Defesa Social e o despacho deste, o Ofício nº 2767/2013-SEC/EXEC/SDS, encaminhado pelo Secretário Executivo da SDS ao Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, e o Ofício nº 1214/2013 – CG, remetido pelo Comando Geral da PM ao Secretário Executivo da SDS;
CELEBRAM o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto: O presente termo tem por objeto o estabelecimento de medidas que promovam a melhoria na segurança e na organização da Festa do Padroeiro São Francisco de Assis - Padroeiro desta Cidade de Petrolândia a ser realizada na Praça de Eventos de Petrolândia/PE, no período de 24/09/2016 a 04/10/2016, fi cando a programação de shows noturnos definida para ocorrer a partir do dia 29;
CLÁUSULA SEGUNDA - Das Obrigações da Prefeitura Municipal:
1. Providenciar, mediante a atuação de fiscais da prefeitura, o encerramento e desligamento de todo tipo de aparelho, que emita som, após as 03h:00min, nos dias 29/09 e 03/10, e nos dias 30/09 e 02/10, até as 02h:00min, e, por fim, nos dias 01/10 e 04/10, até 00h:00min, no palco principal e outros locais festivos porventura existentes;
2. Ordenar a distribuição dos vendedores ambulantes, carroças de alimentos e similares para que estes comercializem apenas nos locais previamente fi xados pela organização do evento, de modo a evitar acidentes, fiscalizando e coibindo qualquer infração mediante o apoio da PMPE;
3. Colocar banheiros públicos móveis com sinalização para a população, no quantitativo de 28 (vinte e oito), nas proximidades dos locais festivos, durante toda realização do evento, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei Estadual 14.133/2010, como também, após a sua utilização, a desinfecção;
4. Ativar o Conselho Tutelar para comparecer ao local das festividades, mediante a sistemática do sobreaviso, propiciando aos representantes daquele órgão a estrutura necessária ao desempenho de suas funções;
5. Orientar representantes de estabelecimentos comerciais e vendedores ambulantes que será proibida a comercialização de bebidas em vasilhames ou copos de vidro no período das festividades, bem como para encerrarem suas atividades após o término dos shows;
6. Orientar representantes de estabelecimentos comerciais e vendedores ambulantes a utilizarem somente mesas e cadeiras de plástico ou similares, sendo vedada a utilização de mesas de aço ou congêneres nos locais festivos, bem assim orientá-los quanto à obrigatoriedade da observância das regras a serem estabelecidas pela Vigilância Sanitária;
7. Deixar a população ciente de tudo o que se realizará bem como das consequências do descumprimento das ordens emanadas pelos agentes da lei em cumprimento ao presente TAC, principalmente por meio da imprensa;
8. Disponibilizar 1.500 (um mil e quinhetas) unidades de vasilhames de plástico para os policiais e fiscais da prefeitura, a fim de que se troquem os eventuais vasilhames de vidro do público, e um depósito para os vasilhames trocados;
9. Providenciar a limpeza urbana e desinfecção dos cestos de lixos; 10. Garantir a presença de uma ambulância e pessoal qualificado para prestar os primeiros socorros e a remoção dos acidentados para o hospital municipal;
11. Concluir, até o início das festividades, todo o procedimento de regularização da documentação necessária junto ao Corpo de Bombeiros Militar.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Obrigações da Polícia Militar:
1. Providenciar e disponibilizar toda estrutura operacional necessária à segurança do evento, desde o planejamento até a execução das ações relacionadas ao policiamento ostensivo, inclusive realizando apreensões quando se verificar abusos;
2. Auxiliar diretamente a Prefeitura no cumprimento dos horários de encerramento dos shows, na fiscalização do uso de vasilhames de plástico pelos comerciantes e público em geral;
3. Coibir a emissão de sons, oriundos de equipamentos sonoros, após o horário determinado;
4. Coibir a circulação de veículos automotores com sistema de escapamento adulterado, serrado ou cortado, ou ainda a falta deste, gerando a perturbação da tranquilidade e do sossego público, mediante a emissão de barulhos abusivos;
5. Prestar toda segurança necessária nos locais festivos e outros possíveis pontos de concentração na cidade, independentemente do horário de encerramento dos shows. Saliente-se que os horários estabelecidos servem apenas como um mecanismo de redução do número de ocorrências e não como marco ou parâmetro para a retirada do policiamento ostensivo das ruas;
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações do Conselho Tutelar:
1. Atuar dentro da esfera de suas atribuições legais, em regime de sobreaviso, nos locais festivos, até o final dos eventos;
2. Fiscalizar a venda e o fornecimento de bebida alcoólica a menores, bem como o seu consumo pelo mesmo, além de outros crimes contra a infância e juventude, mormente situação de exploração sexual, e comunicar a PMPE ou a Polícia Civil acerca de qualquer irregularidade;
CLÁUSULA QUINTA - Fica terminantemente proibido qualquer promoção pessoal nos eventos, em desacordo ao art. 37 da CF, por meio de faixa, camisas, bonés, adesivos, impressos de qualquer natureza e utilização de instrumentos sonoros;
PARÁGRAFO ÚNICO: Promoção pessoal consiste no ato de promover o nome de alguém fazendo alusão ao cargo que o mesmo ocupa na administração pública ou dar crédito à pessoa e não ao ente público pela realização de determinada obra ou evento. Tal situação consiste em ato de improbidade administrativa;
CLÁUSULA SEXTA – Do Inadimplemento: O não cumprimento pelos COMPROMISSÁRIOS das obrigações constantes deste Termo implicará pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por obrigação descumprida, corrigidos monetariamente a partir da data deste, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores devidos por descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Ajustamento de Conduta serão revertidos ao Fundo criado pela Lei nº 7.347/85.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Publicação: O Ministério Público do Estado de Pernambuco fará publicar em espaço próprio no Diário Oficial do Estado de Pernambuco o presente Termo de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA OITAVA – Do Foro: Fica estabelecida a Comarca de Petrolândia como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento ou de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro.
CLÁUSULA NONA: Este compromisso produzirá efeitos legais a partir da celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil.
E, por estarem às partes justas e acordadas, firmaram o presente Termo de Ajustamento de Conduta, devidamente assinado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Pelo Promotor de Justiça, abaixo subscrito, foi referendado o compromisso celebrado, conferindo-lhe natureza de título executivo extrajudicial. É o termo de ajustamento de conduta, que passa a produzir todos os seus efeitos legais a partir desta data. Seguem as assinaturas:
Petrolândia, 14 de setembro de 2017.
José da Costa Soares Promotor de Justiça
Janielma Maria Ferreira Rodrigues Souza Prefeita de Petrolândia
Júlio Henrique Costa Barros Secretário de Assuntos Jurídicos
Deison Dário da Silva Bezerra Diretor de Cultura
Ten. Cel – Clodualdo José Ferreira Comandante da 4ª CIPM
Jaílson Viana da Silva Major da Polícia Militar
Jocemar Barbosa de Menezes Major do Corpo de Bombeiros
Ana Catarine Queiroz da Silva Representante da Polícia Civil
Maria Marta dos Santos Representante do Conselho Tutelar
Josivete Ana da Silva Representante do Conselho Tutelar
Janete Capistrano Freire da Silva Representante das Barraqueiras
Bárbara Katiele da Silva Representante das Barraqueiras
Redação do Blog de Assis Ramalho
Ler o decreto>Decreto
Leia a íntegra do TAC, abaixo:
PROMOTORIA DE JUSTIÇA PETROLÂNDIA - PE
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA n.º 07/2017
Pelo presente instrumento, na forma do artigo 129, incisos II e III, da CF, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio de seu representante legal na Promotoria de Justiça de Petrolândia/PE, doravante denominado COMPROMITENTE, e, do outro lado, os representantes da Prefeitura Municipal de Petrolândia/PE, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Barraqueiros e Conselho Tutelar, todos abaixo denominados e doravante designados por COMPROMISSÁRIOS, celebram o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONSIDERANDO que o art. 144, CF, elenca que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;
CONSIDERANDO os termos do art. 6º, CF, que instituiu entre os direitos sociais o lazer e a segurança;
CONSIDERANDO ser direito básico dos consumidores a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, conforme art. 6º, I, CDC;
CONSIDERANDO que o art. 227, caput, CF, proclama como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que a criança gozará de proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração, consoante princípio nono da Declaração Universal dos Direitos da Criança e se encontram também protegidos pelas normas contidas na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que no local do evento são encontradas várias crianças e adolescentes, muitas vezes desacompanhados dos pais ou responsáveis, por razões diversas, principalmente, por se tratar de um dos maiores eventos do Município e da região nesta época do ano;
CONSIDERANDO as normas contidas na Lei Estadual n° 14.133, de 30.08.2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 (um mil) expectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, em ambientes públicos ou privados, realizados por pessoas de direito público ou privado;
CONSIDERANDO que, pelos fatos apurados nas festas passadas, ocorreram situações de risco, devido à falta de controle em relação ao horário de encerramento dos shows, o que proporcionou o acúmulo de pessoas até avançada hora dos dias seguintes, ocasionando, dentre outras coisas, o acréscimo de ocorrências delituosas e um natural desgaste do efetivo policial, já que permanecia na rua além da jornada prevista;
CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei n° 14.133/2010 veda a comercialização de qualquer tipo de bebidas em recipientes e copos de vidro, uma vez que vasilhames de vidro, de todos os formatos e tamanhos, podem ser utilizados como armas;
CONSIDERANDO que, em eventos desta natureza, é muito comum a prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, assim como atos de violência, envolvendo, muitas vezes, crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO, excepcionalmente, o Ofício nº 362/2013, enviado pelo Prefeito de Petrolândia ao Secretário de Defesa Social e o despacho deste, o Ofício nº 2767/2013-SEC/EXEC/SDS, encaminhado pelo Secretário Executivo da SDS ao Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, e o Ofício nº 1214/2013 – CG, remetido pelo Comando Geral da PM ao Secretário Executivo da SDS;
CELEBRAM o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto: O presente termo tem por objeto o estabelecimento de medidas que promovam a melhoria na segurança e na organização da Festa do Padroeiro São Francisco de Assis - Padroeiro desta Cidade de Petrolândia a ser realizada na Praça de Eventos de Petrolândia/PE, no período de 24/09/2016 a 04/10/2016, fi cando a programação de shows noturnos definida para ocorrer a partir do dia 29;
CLÁUSULA SEGUNDA - Das Obrigações da Prefeitura Municipal:
1. Providenciar, mediante a atuação de fiscais da prefeitura, o encerramento e desligamento de todo tipo de aparelho, que emita som, após as 03h:00min, nos dias 29/09 e 03/10, e nos dias 30/09 e 02/10, até as 02h:00min, e, por fim, nos dias 01/10 e 04/10, até 00h:00min, no palco principal e outros locais festivos porventura existentes;
2. Ordenar a distribuição dos vendedores ambulantes, carroças de alimentos e similares para que estes comercializem apenas nos locais previamente fi xados pela organização do evento, de modo a evitar acidentes, fiscalizando e coibindo qualquer infração mediante o apoio da PMPE;
3. Colocar banheiros públicos móveis com sinalização para a população, no quantitativo de 28 (vinte e oito), nas proximidades dos locais festivos, durante toda realização do evento, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei Estadual 14.133/2010, como também, após a sua utilização, a desinfecção;
4. Ativar o Conselho Tutelar para comparecer ao local das festividades, mediante a sistemática do sobreaviso, propiciando aos representantes daquele órgão a estrutura necessária ao desempenho de suas funções;
5. Orientar representantes de estabelecimentos comerciais e vendedores ambulantes que será proibida a comercialização de bebidas em vasilhames ou copos de vidro no período das festividades, bem como para encerrarem suas atividades após o término dos shows;
6. Orientar representantes de estabelecimentos comerciais e vendedores ambulantes a utilizarem somente mesas e cadeiras de plástico ou similares, sendo vedada a utilização de mesas de aço ou congêneres nos locais festivos, bem assim orientá-los quanto à obrigatoriedade da observância das regras a serem estabelecidas pela Vigilância Sanitária;
7. Deixar a população ciente de tudo o que se realizará bem como das consequências do descumprimento das ordens emanadas pelos agentes da lei em cumprimento ao presente TAC, principalmente por meio da imprensa;
8. Disponibilizar 1.500 (um mil e quinhetas) unidades de vasilhames de plástico para os policiais e fiscais da prefeitura, a fim de que se troquem os eventuais vasilhames de vidro do público, e um depósito para os vasilhames trocados;
9. Providenciar a limpeza urbana e desinfecção dos cestos de lixos; 10. Garantir a presença de uma ambulância e pessoal qualificado para prestar os primeiros socorros e a remoção dos acidentados para o hospital municipal;
11. Concluir, até o início das festividades, todo o procedimento de regularização da documentação necessária junto ao Corpo de Bombeiros Militar.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Obrigações da Polícia Militar:
1. Providenciar e disponibilizar toda estrutura operacional necessária à segurança do evento, desde o planejamento até a execução das ações relacionadas ao policiamento ostensivo, inclusive realizando apreensões quando se verificar abusos;
2. Auxiliar diretamente a Prefeitura no cumprimento dos horários de encerramento dos shows, na fiscalização do uso de vasilhames de plástico pelos comerciantes e público em geral;
3. Coibir a emissão de sons, oriundos de equipamentos sonoros, após o horário determinado;
4. Coibir a circulação de veículos automotores com sistema de escapamento adulterado, serrado ou cortado, ou ainda a falta deste, gerando a perturbação da tranquilidade e do sossego público, mediante a emissão de barulhos abusivos;
5. Prestar toda segurança necessária nos locais festivos e outros possíveis pontos de concentração na cidade, independentemente do horário de encerramento dos shows. Saliente-se que os horários estabelecidos servem apenas como um mecanismo de redução do número de ocorrências e não como marco ou parâmetro para a retirada do policiamento ostensivo das ruas;
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações do Conselho Tutelar:
1. Atuar dentro da esfera de suas atribuições legais, em regime de sobreaviso, nos locais festivos, até o final dos eventos;
2. Fiscalizar a venda e o fornecimento de bebida alcoólica a menores, bem como o seu consumo pelo mesmo, além de outros crimes contra a infância e juventude, mormente situação de exploração sexual, e comunicar a PMPE ou a Polícia Civil acerca de qualquer irregularidade;
CLÁUSULA QUINTA - Fica terminantemente proibido qualquer promoção pessoal nos eventos, em desacordo ao art. 37 da CF, por meio de faixa, camisas, bonés, adesivos, impressos de qualquer natureza e utilização de instrumentos sonoros;
PARÁGRAFO ÚNICO: Promoção pessoal consiste no ato de promover o nome de alguém fazendo alusão ao cargo que o mesmo ocupa na administração pública ou dar crédito à pessoa e não ao ente público pela realização de determinada obra ou evento. Tal situação consiste em ato de improbidade administrativa;
CLÁUSULA SEXTA – Do Inadimplemento: O não cumprimento pelos COMPROMISSÁRIOS das obrigações constantes deste Termo implicará pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por obrigação descumprida, corrigidos monetariamente a partir da data deste, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores devidos por descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Ajustamento de Conduta serão revertidos ao Fundo criado pela Lei nº 7.347/85.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Publicação: O Ministério Público do Estado de Pernambuco fará publicar em espaço próprio no Diário Oficial do Estado de Pernambuco o presente Termo de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA OITAVA – Do Foro: Fica estabelecida a Comarca de Petrolândia como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento ou de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro.
CLÁUSULA NONA: Este compromisso produzirá efeitos legais a partir da celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil.
E, por estarem às partes justas e acordadas, firmaram o presente Termo de Ajustamento de Conduta, devidamente assinado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Pelo Promotor de Justiça, abaixo subscrito, foi referendado o compromisso celebrado, conferindo-lhe natureza de título executivo extrajudicial. É o termo de ajustamento de conduta, que passa a produzir todos os seus efeitos legais a partir desta data. Seguem as assinaturas:
Petrolândia, 14 de setembro de 2017.
José da Costa Soares Promotor de Justiça
Janielma Maria Ferreira Rodrigues Souza Prefeita de Petrolândia
Júlio Henrique Costa Barros Secretário de Assuntos Jurídicos
Deison Dário da Silva Bezerra Diretor de Cultura
Ten. Cel – Clodualdo José Ferreira Comandante da 4ª CIPM
Jaílson Viana da Silva Major da Polícia Militar
Jocemar Barbosa de Menezes Major do Corpo de Bombeiros
Ana Catarine Queiroz da Silva Representante da Polícia Civil
Maria Marta dos Santos Representante do Conselho Tutelar
Josivete Ana da Silva Representante do Conselho Tutelar
Janete Capistrano Freire da Silva Representante das Barraqueiras
Bárbara Katiele da Silva Representante das Barraqueiras
Redação do Blog de Assis Ramalho