A família é a representação mais intima do que seja afetividade, consagrada em comunhão, como uma comunidade perfeita de amor; a tanto que comunidade quer dizer "comum unidade". Segue-se, então, pensar que muitas são as famílias em suas entidades próprias, quanto significativo é dizer que todas elas serão constituídas pelo afeto e com ânimo de permanência e consolidação: famílias parentais, conjugais e convivenciais; famílias compostas e recompostas; monoparentais, anaparentais, famílias "singles", e pluriparentais; famílias extensas ou ampliadas (art. 25, par. único, ECA), em seus diversos arranjos familiares. Todas formadas pelo composto afetivo, como melhor tradução dos fatos da vida que unem e reúnem.
O conceito de família, afinal, é trazido pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em seu artigo 5º, II, quando diz-se a família compreendida como a comunidade formada, em face da parentalidade legal ou admitida, por afinidade, ou por vontade expressa.
No ponto, dentre elas, a união estável é entidade familiar, como espécie de família constituída (art. 226, par. 3º, CF), com sua tipicidade jurídica (1.723, Código Civil) adiante estendida para as uniões homoafetivas (ADPF nº 132-RJ e Adin 4277-DF, julgadas pelo STF) - a tanto que o Conselho Nacional de Justiça pela Resolução nº 175/2013 atribuiu obrigatoriedade às autoridades competentes do reconhecimento dessa união de tipo, entre pessoas de mesmo gênero, para fins de conversão em casamento, ou casamento direto – e com as devidas repercussões jurígenas, no plano dos direitos e deveres e dos efeitos pessoais e patrimoniais.