Especialista em Direito Trabalhista do Nakano Advogados Associados, Dra. Luciana Dessimoni analisa as implicações do novo tipo de rescisão contratual, acrescida à CLT pela Reforma Trabalhista
A nova redação da lei, dada no artigo mencionado, afirma que em situações de demissão em que as partes estejam cientes e em concordância, serão concedidos pela metade os direitos trabalhistas do aviso prévio indenizado, saque da multa de 40% sobre o FGTS (inciso I, letras a e b) e até da transferência de 80% do saldo desse último Fundo, depositado pela empresa (parágrafo 1°). Antes das alterações na legislação, esses benefícios não eram ofertados a funcionários dispensados pelas empresas.
No entanto, não há um modelo de documento para confirmar a ciência e aceitação do acordo entre as partes neste novo tipo de desligamento. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC) continuará o mesmo, com a única diferença de indicar o Código para movimentação do FGTS, nomeado I5. "Presume-se que o TRTC com o código indicado já seja a expressa concordância do modelo de rescisão aplicada", afirma a Dra. Luciana Dessimoni, especialista em Direito Trabalhista no Nakano Advogados Associados.