MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DE PETROLÂNDIA (70ª ZONA ELEITORAL)
RECOMENDAÇÃO Nº 004/2016
Recomenda aos dirigentes de órgãos públicos a fiscalização sobre a proibição de atos de campanha eleitoral nas repartições.
O PROMOTOR ELEITORAL DA 70ª ZONA, com atribuição sobre os municípios de Petrolândia e Jatobá, no exercício das atribuições previstas no artigo 78 da Lei Complementar 75/93:
CONSIDERANDO que o art.37 da Lei nº 9.504/97 dispõe ser vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens públicos, sujeitando o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
CONSIDERANDO que todos os servidores públicos (candidatos ou não) devem respeitar as regras sobre a propaganda, previstas na legislação eleitoral, sendo vedada a realização de atos de campanha nas repartições públicas;
CONSIDERANDO que o art. 73 da Lei nº 9.504/97 proíbe condutas "tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais", dentre as quais, a utilização, cessão ou uso em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública;
CONSIDERANDO que, a depender da gravidade da conduta ilícita, o candidato beneficiado com o ato de propaganda eleitoral, agente público ou não, poderá ter cassado o seu registro ou diploma (art. 62, § 5º da Resolução TSE nº 23.457/2015);