A Reforma Trabalhista que se materializa por meio da promulgação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a vigorar a partir de 11 de novembro deste ano, tem sido alvo de inúmeras críticas, sob a perspectiva de vilipêndio a direitos supostamente adquiridos pelos trabalhadores. As vozes mais altivas contra a Reforma Trabalhista, com tal discurso, buscam atrair para o Direito do Trabalho um princípio que a doutrina e a jurisprudência não reconhecem e que se volta ao Direito Ambiental, qual seja, o princípio do não retrocesso. Os princípios consagrados do Direito do Trabalho são: a aplicação da norma mais favorável, o in dubio pro operario, a proteção ao hipossuficiente e a primazia da realidade.
A meu juízo, a Reforma Trabalhista não fere nenhum desses princípios. Muito pelo contrário, em algumas normas se verifica inclusive o enaltecimento expresso, como, por exemplo, a previsão do parágrafo único do artigo 10-A, da CLT. Segundo o novo dispositivo, quando se tratar de modificação fraudulenta do contrato social, com intuito de burlar o pagamento de verbas trabalhistas, permanece a responsabilidade do sócio retirante.