Os principais pontos alterados, em relação à antiga resolução TC n° 03/2015, dizem respeito aos modelos das publicações. Em vez do formato estruturado linha a linha, o texto passa a ser corrido, dispensando algumas informações como títulos (ex.: no modelo anterior - Modalidade: Concorrência; no atual modelo – Concorrência) e descrição por extenso dos valores. A resolução estabelece também a diminuição, 19 para apenas 7, dos tipos de publicação previstos no art. 2º e acréscimo, na alínea “K”, do inciso I do art. 3º, do endereço ou correio eletrônico, para que os interessados em participar da licitação possam ter acesso ao edital ou convite.
Cabe destacar que passa a ser obrigatória em avisos de publicação de editais de licitação, a divulgação do valor máximo aceitável pelo órgão ou entidade, em moeda corrente, a ser utilizado como parâmetro de desclassificação de propostas.