É vedada, nos últimos dois quadrimestres do mandato, a contração de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente até o fim dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem possuir verba suficiente disponível em caixa para tal.
De acordo com as promotoras de Justiça Patrícia Ramalho (Goiana) e Andréa Porto (Pesqueira), historicamente, sobretudo no final dos mandatos, tem sido constatada a ocorrência de irregularidades nas administrações municipais, através de práticas atentatórias aos princípios regentes da Administração Pública.