quinta-feira, janeiro 24, 2019

Mourão assina decreto que altera Lei de Acesso à Informação


Nesta quinta-feira (24), o presidente interino Hamilton Mourão e o ministro-chefe da Casa Civil Onyx Lorenzoni assinaram um decreto que altera a Lei de Acesso à Informação (LAI) e passa a permitir a classificação de dados do governo como ultrassecretos por meio de servidores comissionados. Na prática, isso altera outro decreto, assinado em 2012 pela ex-presidente Dilma Rousseff, que regulamentou a LAI. 

A partir da publicação feita no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, diretores de fundações, autarquias e empresas públicas, além de comissionados do grupo-DAS de nível 101.6 (direção e assessoramento superiores), com salário de R$ 16.944,90, poderão tornar informações sigilosas por até 25 anos.

Antes disso, apenas o presidente da República, o vice, ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas no exterior tinham esse poder.

Quando entrou em vigor, há 6 anos, a Lei tinha como objetivo tornar as informações oficiais mais transparentes e acessíveis a qualquer cidadão ou empresa que as solicitassem, sem precisar apresentar motivos para tal.

Leia o decreto na íntegra:

"DECRETO Nº 9.690, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................

3º .........................................................................................................................
...........................................................................................................................................

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia;
...........................................................................................................................................

8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:
...........................................................................................................................................

II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e
................................................................................................................................." (NR)

Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:
................................................................................................................................." (NR)

"Art. 30. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................

1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.

2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.

3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.

4º O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
.................................................................................................................................." (NR)

"Art. 46. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
.............................................................................................................................................

V - Ministério da Economia;

VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VIII - Advocacia-Geral da União; e

IX - Controladoria-Geral da União.
.................................................................................................................................." (NR)

"Art. 47. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................

a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou
.................................................................................................................................." (NR)

"Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto:
................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso X do caput do art. 46 do Decreto nº 7.724, de 2012.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

ONYX LORENZONI"


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