A informação foi divulgada pelo presidente da instituição, Carlos Porto, em entrevista a programa de rádio. Ele deixou claro, todavia, que não é atribuição do TCE declarar a inelegibilidade de ninguém. “Isso é papel da Justiça Eleitoral, após receber impugnações feitas pelo Ministério Público Eleitoral com base na Lei da Ficha Limpa”, acrescentou.
INELEGIBILIDADE – De acordo com a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 1990), o responsável que tiver as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, não pode se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O interessado manterá a elegibilidade se a decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
INELEGIBILIDADE – De acordo com a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 1990), o responsável que tiver as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, não pode se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O interessado manterá a elegibilidade se a decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.