Caracteriza a propaganda extemporânea subliminar ou invisível quando leva-se ao conhecimento público, de forma dissimulada com uso de subterfúgios, candidatura própria ou de alguém, demonstrando de forma implícita, através de atos positivos do beneficiário ou negativos do opositor, que o beneficiário é o mais apto para assumir a função pública pleiteada.
De acordo com a recomendação, assinada pelo promotor de Justiça Raphael Guimarães dos Santos, a Lei Federal nº 9.504/97 determina que o início do prazo para veiculação de propaganda eleitoral será a partir de 16 de agosto do ano das eleições e a violação desse prazo sujeitará o responsável pela divulgação e o beneficiário da propaganda extemporânea, seja explícita ou subliminar, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. No caso de propagandas por meio de outdoors, o material pode ser retirado imediatamente e a multa varia de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.