Foto: DPU-PE
Ação civil pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública da União no Recife contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garantiu, liminarmente, a concessão do benefício de pensão por morte ao filho maior inválido cuja incapacidade tenha surgido antes do óbito do instituidor do benefício, independentemente da data de início da invalidez. O efeito da medida liminar é para todo o território nacional.
A juíza federal Ara Cárita Muniz da Silva, da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, deferiu a tutela de urgência para determinar ao INSS que reconheça a pensão por morte ao filho maior inválido, cuja incapacidade tenha se concretizado em data posterior ao aniversário de 21 anos, mas anterior ao óbito do instituidor, desde que comprovada a dependência econômica.
A magistrada concedeu o prazo de 30 dias para que a autarquia previdenciária dê cumprimento à tutela de urgência, sob pena de multa de R$ 500 por comunicação encaminhada em dissonância com o decidido. Além disso, foi reconhecida a aplicação da decisão em todo o território nacional.