Vereador Fabiano Marques e senador Armando Monteiro em Petrolândia
Foto: Assis Ramalho
A substituição tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o ICMS, e de comunicação, devido nas operações ou prestações de serviços, é atribuída a outro contribuinte. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário, a qualquer título, a responsabilidade por seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. Assim, o contribuinte acaba pagando o imposto devido pelos clientes na cadeia de comercialização.
Em seu relatório, Armando Monteiro assinala que o projeto de lei tem o objetivo de coibir abusos dos estados (responsáveis pela cobrança do ICMS) no uso da substituição tributária (prevista no Parágrafo 7º do Artigo 150 da Constituição), no caso das micro e pequenas empresas que operam no Simples Nacional: elas tiveram perdas de R$ 1,7 bilhão no ano fiscal de 2008 decorrentes do mecanismo, conforme um estudo da Fundação Getulio Vargas (FGC), encomendado pelo Sebrae.