terça-feira, abril 18, 2017

Petrolândia: Justiça eleitoral julga improcedente pedido de cassação de Ricardo Rodolfo

Prefeito de Petrolândia, Ricardo Rodolfo (Foto: Lúcia Xavier/BlogAR)

A Justiça Eleitoral em Petrolândia jogou uma pá de cal na Representação que pede a cassação do mandato do prefeito eleito Ricardo Rodolfo. Apesar de ter as contas de campanha desaprovadas pelo TRE, a sentença judicial conclui que os motivos elencados na Representação (erros ou inconsistências contábeis) não são suficientes para justificar a cassação do mandato do prefeito, concedido pelo voto.

"Por força do princípio da proporcionalidade, as irregularidades apontadas não são hábeis a ensejar a aplicação da sanção de cassação de mandato e de inelegibilidade dos Representados", cita o Juiz Eleitoral Osvaldo Teles Lobo Junior em sua sentença.

Abaixo, reproduzimos o inteiro teor do documento, disponível para consulta no site do TRE-PE.

PROCESSO: Nº 0000001-93.2017.6.17.0070 - REPRESENTAÇÃO UF: PE
70ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: PETROLÂNDIA - PE N.° Origem:
PROTOCOLO: 1479242016 - 30/12/2016 12:13
REPRESENTANTE(S): COLIGAÇÃO PETROLANDIA PODE MAIS (PTB/PSD/PTN/PSL)
ADVOGADA: Mayara Inês Nogueira Guedes
ADVOGADO: Carlos Henrique Queiroz Costa
REPRESENTANTE(S): FABIANO JAQUES MARQUES
ADVOGADA: Mayara Inês Nogueira Guedes
ADVOGADO: Carlos Henrique Queiroz Costa
REPRESENTADO(S): RICARDO RODOLFO SOUZA LEAL
ADVOGADA: Yara Tallyta de Sá
ADVOGADO: Jose Fabiano Lopes Lino de Oliveira
REPRESENTADO(S): JANIELMA MARIA FERREIRA RODRIGUES SOUZA
ADVOGADA: Yara Tallyta de Sá
ADVOGADO: Jose Fabiano Lopes Lino de Oliveira
JUIZ(A): ALTAMIR CLÉREB DE VASCONCELOS SANTOS
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - art. 30-A Lei nº 9.504/97 - Prestação de Contas - De Candidato - arrecadação e gastos de recursos - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA
LOCALIZAÇÃO: ZE070-70ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL: 17/04/2017 16:47-Desentranhamento do documento nº 9.350/2017

Despacho
Sentença em 11/04/2017 - RP Nº 193 OSVALDO TELES LÔBO JUNIOR
PROCESSO Nº: 1-93.2017.6.17.0070
ASSUNTO: Representação - art. 30-A Lei 9.504/97
REPRESENTANTE(S): COLIGAÇÃO PETROLANDIA PODE MAIS (PTB/PSD/PTN/PSL)
ADVOGADO: Mayara Inês Nogueira Guedes - OAB/PE Nº 41.381
ADVOGADO: Carlos Henrique Queiroz Costa - OAB/PE Nº 24.842
REPRESENTANTE(S): FABIANO JAQUES MARQUES
ADVOGADO: Mayara Inês Nogueira Guedes - OAB/PE Nº 41.381
ADVOGADO: Carlos Henrique Queiroz Costa - OAB/PE Nº 24.842
REPRESENTADO(S): RICARDO RODOLFO SOUZA LEAL
ADVOGADO: Yara Tallytta de Sá - OAB/PE Nº 33.156
ADVOGADO: José Fabiano Lopes Lino de Oliveira - OAB/PE Nº 891-B
REPRESENTADO(S): JANIELMA MARIA FERREIRA RODRIGUES SOUZA
ADVOGADO: Yara Tallytta de Sá - OAB/PE Nº 33.156
ADVOGADO: José Fabiano Lopes Lino de Oliveira - OAB/PE Nº 891-B

SENTENÇA

Vistos, etc.

1. Relatório

Os Representantes Coligação "Petrolândia Pode Mais" e Fabiano Jaques Marques ingressaram com a presente representação eleitoral por arrecadação e gastos ilícitos de recursos em face dos Representados Ricardo Rodolfo Souza Leal e Janielma Maria Ferreira Rodrigues de Souza.

Sustentam os Representantes a existência de condutas em desacordo com a Lei nº 9.504/97, relativas à arrecadação e gastos de recursos para fins eleitorais.

Na petição inicial, são apontados existência de depósitos ilegais, omissão de despesas, doação de serviços por pessoa jurídica e irregularidades nas doações de bens.

Em relação à existência de depósitos ilegais, aduzem os Representantes que:

"a obtenção de recursos por fonte irregular foi um dos principais pontos de ilicitude no processo de prestação de contas dos investigados, vislumbrando-se que existem 13 doações, cada uma delas no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) feitas por meio de depósitos em espécie (doc. 02), ou seja, na boca do caixa e sem transferência eletrônica, impossibilitando, por sua vez, a identificação dos depositários, da respectiva capacidade econômica e da origem financeira (fl. 04)."

Nesse sentido, prossegue a petição inicial:

"conclui-se que o art. 18, §1º, da referida Resolução prevê que `as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e o beneficiário da doação" (fl. 04).

No tocante à omissão de despesas, alegou-se que "(...) os investigados contrataram uma série de serviços que foram utilizados em sua campanha, mas que não foram informados em sua prestação de contas" (fl. 06), destacando, na fl. 17, a ausência de prestação de contas em relação às despesas de água e energia do comitê eleitoral. Prosseguindo-se, na fl. 07, que "não se trata de mero erro material na prestação, mas sim de patente omissão na apresentação de despesas" (fl. 07).

Além disso, alegou-se que houve doação de serviço por empresa de marketing, conforme se verifica na fl. 09. Complementando os Representantes, ainda, que "seria impossível que um único profissional viesse a executar todo o serviço de marketing da campanha dos investigados, haja vista a qualidade e a quantidade do material produzido" (fl. 10), bem como, ressaltou a incompatibilidade dos valores declarados, ao afirmar ser "inadmissível pensar que todos esses serviços haveria a doação estimável em dinheiro de apenas R$ 3.000,00" (fl. 11).

Em relação à irregularidade na doação bens estimáveis em dinheiro referente aos veículos utilizados na campanha, a petição inicial assevera haver divergência entre os doadores e os proprietários dos automóveis, vez que são pessoas distintas (fl. 12/13)

Outrossim, ressaltam os Representantes que o valor de R$ 6.500,00 é incompatível com as despesas realizadas com os comícios, dada a sua "grande estrutura de palco, com som de excelente qualidade, além de iluminação e todos os outros gastos que acompanham a realização do evento" (fl. 17).

Por fim, os Representantes pleitearam a procedência dos pedidos de declaração de prática de arrecadação e gastos de recursos ilícitos, de forma que seja cassado o diploma, bem como declarada a inelegibilidade dos Representados por 8 (oito) anos, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 e do art. 30-A da Lei nº 9.504/97.

Instrumento de mandato nas fls. 16/17.

Documentos juntados nas fls. 18/33.

Citados, os Representados, Ricardo Rodolfo Souza Leal e Janielma Ferreira Rodrigues de Souza, em comum, apresentaram suas defesas nas fls. 36/44.

Defenderam-se alegando-se, em suma, a inexistência de erro substancial ou material em relação aos depósitos efetuados, pois, estavam identificados, bem como tinham o recibo eleitoral correspondente.

No tocante à omissão de despesas, na prestação de contas, destacaram que com a retificação das contas realizada em 16/11/2016 sanou-se a omissão apontada, bem como, no que diz respeito à doação por pessoa jurídica, afirmaram os Representados que os serviços de marketing foram realizados por pessoa física.

Quanto à divergência entre os doadores dos veículos utilizados na campanha e seus proprietários, os Representados afirmaram que não houve nenhuma irregularidade, pois, além da prestação de contas exigida para Municípios com até 50.000 habitantes ser simplificada, os referidos veículos têm como possuidores os responsáveis pelas doações estimáveis em dinheiro.

Em referência a incompatibilidade dos valores declarados na prestação de contas e os custos efetivos realizados na campanha, os Representados refutaram a alegação dos Representantes no sentido de que os eventos foram compatíveis com as despesas realizadas, não havendo qualquer irregularidade.

Quanto à alegação de omissão de despesas em relação aos gastos de energia e água do imóvel destinado ao comitê de campanha, os Representados sustentaram que tais despesas já se encontravam inclusas na doação estimável em dinheiro do imóvel.

Ao final da peça defensiva, pugnou-se pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.

Procurações dos Representados juntadas às fls. 45 e 47 e documentos acostados às fls. 48/102.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se nas fls. 103/108.

Em seu parecer, o Parquet sustentou a existência de uma prejudicial de mérito, qual seja, a decadência, pois, em seu entender, o prazo para a representação fundada no art. 30-A da Lei n° 9.504/97 encerraria em 15 dias antes da data da diplomação (fl. 106).

Subsidiariamente, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se no sentido de que houve "falhas meramente contábeis, por si só incapazes de macular a irregularidade da administração financeira da campanha" (fl. 107), de modo que, em conclusão, opinou pela improcedência dos pedidos.

Na fl. 108-verso, o juiz que antecedeu este magistrado, despachou determinando-se que a parte autora se manifestasse em relação à defesa apresentada pelos Representados e ao parecer ministerial.

Nas fls. 110/116, os Representantes reiteraram o pedido de procedência dos pedidos contidos na inicial e, nas fls. 118/119, pediram a juntada dos documentos de fls. 120/123 relativos ao parecer do Ministério Público Eleitoral, em segunda instância, nos autos de n° 283-68.2016.6.17.0070 pertinente à prestação de contas dos Requeridos.

Novamente manifestando-se nos autos, o Ministério Público Eleitoral que atua perante este Juízo, reiterou o parecer anteriormente proferidos nas fls. 127/133.

Por fim, já estando o processo concluso para julgamento, os Representados protocolaram petição nas fls. 134/136, por meio da qual suscitam a ilegitimidade ativa da coligação "Petrolândia Pode Mais" .

É o relatório.

2. Fundamentação

2.1. Da Preliminar de ilegitimidade ativa

Verifico a ocorrência de preclusão consumativa em relação ao pedido veiculado na petição de fls. 134/136, por meio da qual os Representados suscitaram a ilegitimidade ativa da Coligação Petrolândia Pode Mais, visto que, conforme o art. 22, inciso I, alínea "a" da Lei Complementar nº 64/90, trata-se de preliminar que deveria ter sido suscitada no primeiro momento em que a parte se manifestasse nos autos.

Constata-se que, nas fls. 36/44, os Representados omitiram-se em relação ao pedido contido nas fls. 134/136, somente manifestando-se em relação à preliminar suscitada já ao final do processo após o parecer ministerial.

Admitir alegação posterior que deveria ter sido feita em momento oportuno apenas causa tumulto processual e impede o prosseguimento regular do processo.

Sendo assim, em virtude de que se trata de matéria preclusa, determino o desentranhamento da petição contida na fl. 134/136.

Não obstante, em razão de a legitimidade de parte tratar-se de matéria cognoscível de ofício, passo a analisar a legitimidade dos Representantes.

Os Representantes da demanda são a Coligação Petrolândia Pode Mais e o candidato não eleito Fabiano Jaques Marques.

De início, sem prejuízo da legitimidade do Ministério Público reconhecida em sede jurisprudencial, verifico que o candidato não é parte legítima para figurar na representação fundada no art. 30-A, caput da Lei nº 9.504/97, que expressamente confere legitimidade ativa à coligação ou partido político.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

"Representação. Arrecadação e gastos de campanha. Ilegitimidade ativa. - A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o candidato não é parte legítima para propor representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, tendo em vista que a referida norma legal somente se refere a partido ou coligação. [...]" (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe n? 168328, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 18.3.2010 no AgR-AC n? 31658, rel. Min. Fernando Gon?alves.)

Logo, o Representante Fabiano Jaques Marques é parte ilegítima, de modo que, em relação a ele, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, segundo o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

Em relação à Coligação Petrolândia Pode Mais, entendo que se trata de parte legítima para propor a demanda, como claramente disposto no enunciado do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, bem como em jurisprudência do TSE:

"Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação. 1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação. 2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente. 3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados - partidos isolados ou coligações - proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação. Agravo regimental a que se nega provimento."

(Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe n? 36398, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias após a diplomação consiste em direito processual adquirido da coligação, a teor do art. 14 do Código de Processo Civil, vez que se trata de situação jurídica consolidada.

Portanto, é parte legítima a Coligação Petrolândia Pode Mais.

2.2. Da prejudicial de mérito: decadência

O Ministério Público Eleitoral suscitou a prejudicial de mérito da decadência, visto que os Representantes ajuizaram a presente representação eleitoral em 30/12/2016 e a data da diplomação ocorreu em 15/12/2016.

Segundo o Parquet, o prazo decadencial para o ajuizamento de representação eleitoral por arrecadação e gastos ilícitos de campanha tem seu termo final até 15 dias antes da data da diplomação.

Nesse sentido, pontua o Ministério Público Eleitoral na fl. 107 que " como a presente ação foi proposta em 30/12/2016, quinze dias após a diplomação dos eleitos - realizada em 15/12/2016 -, deve ser reconhecida a decadência do direito, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.

Contudo, não merece acolhida a prejudicial de mérito da decadência suscitada.

Dispõe o art. 30-A, §2º da Lei nº 9.504/97:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

O prazo para o ajuizamento, segundo a interpretação literal do art. 30-A, caput, da Lei nº 9.504/97, é de 15 (quinze) dias da diplomação.

Não vislumbro razões para se chegar, por meio de interpretação sistemática do artigo acima mencionado, à conclusão de que seja 15 (quinze) dias antes da diplomação.

Primeiro, porque se assim o legislador pretendesse, o dispositivo legal viria estampado com locução prepositiva "antes de" . Criar uma restrição ao prazo de ajuizamento da representação eleitoral com fulcro no art. 30-A, caput, da Lei nº 9.504/97, sob fundamento de utilização de interpretação sistemática, seria uma afronta patente ao próprio texto legal.

Segundo, porque a previsão de prazo decadencial previsto no art. 30-A, caput, da Lei nº 9.504/97 não obsta que os legitimados ingressem com a representação eleitoral antes da diplomação, não havendo qualquer prejuízo em relação possível sanção de negação do diploma eleitoral, nesse caso.

Convém consignar que a jurisprudência mencionada tanto pelos Representantes quanto pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 106) não aborda o termo final para o ajuizamento da representação eleitoral por arrecadação e gastos de campanha, mas sim a possibilidade de ajuizamento dessa ação antes mesmo da diplomação (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 1348-04.2014.6.20.0000).

Ademais, os marcos temporais extintivos aplicáveis à ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico ou político e àquelas previstas no art. 41-A, caput, da Lei nº 9.504/97 não se aplicam às representações fundadas no art. 30-A, caput, da Lei de Eleições. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

Recurso ordinário. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (abuso de poder econômico) e art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha). [...] Prazo para o ajuizamento. Prazo decadencial. Inexistência. Fim do mandato. Perda do interesse de agir. [...] Abuso de poder econômico. Ausência de interesse de agir. Recurso parcialmente provido. [...] 3. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). (REspe nº 12.531/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 1º.9.1995 RO nº 401/ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 1º.9.2000, RP nº 628/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 17.12.2002). O mesmo argumento é utilizado nas ações de investigação fundadas no art. 41-A da Lei 9.504/97, em que também assentou-se que o interesse de agir persiste até a data da diplomação (REspe 25.269/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.11.2006). 4. (...) Tais marcos, contudo, não possuem equivalência que justifique aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97. Esta equiparação estimularia os candidatos não eleitos, que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou nos gastos de campanha, a não prestarem as contas. Desconsideraria, ainda, que embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral permite a arrecadação de recursos após as eleições (Art. 19, Resolução-TSE nº 22.250/2006). Além disso, diferentemente do que ocorre com a apuração de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio não há outros instrumentos processuais, além da ação de investigação judicial e representação, que possibilitem a apuração de irregularidade nos gastos ou arrecadação de recursos de campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97)."

Desse modo, é possível o ajuizamento da representação eleitoral prevista no art. 30-A, caput, da Lei nº 9.504/97 após 15 dias a diplomação dos eleitos.

Portanto, não acolho a prejudicial de mérito suscitada, de modo que não reconheço a decadência e, por consequência, entendo tempestiva a presente representação eleitoral ajuizada.

Passo, então, ao exame do mérito.

2.3. Do mérito

2.3.1. Dos depósitos em espécie realizados

Nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução TSE n 23.463/2015, "as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação" .

Sustentam os Representantes que houve irregularidades na prestação de contas dos Representados, haja vista que houve 14 (quatorze) depósitos bancários, no valor de R$ 1.600,00, realizados em inobservância ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n 23.463/2015, pois não foram realizados por meio de transferência eletrônica.

Com efeito, o objetivo da norma é garantir a identificação dos doadores, de modo que seja preservada a campanha eleitoral dos efeitos deletérios de aportes financeiros não identificados e aptos a causar prejuízos na disputa eleitoral, fragilizando-se a competição entre os candidatos.

Contudo, não obstante se reconheça a irregularidade formal dos depósitos realizados, pois deveriam, de fato, ter sido feitos mediante transferência eletrônica, pondera-se que tal irregularidade quando associada à identificação da origem dos recursos, por meio dos seus doadores, não tem repercussão para determinar a cassação de mandatos de candidatos escolhidos legitimamente nas eleições.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na Ação Cautelar nº 15169 - SÃO JOÃO-PE, "a captação ou arrecadação ilícita de recursos, enquanto modalidade de ilícito eleitoral, ex vi do art. 30-A da Lei das Eleições, destina-se precipuamente a resguardar três bens jurídicos fundamentais ao Direito Eleitoral: a igualdade política, a higidez e lisura na competição eleitoral (ZÍLIO, Rodrigo Lopes. Direito Eleitoral. 2ª Ed. Curitiba: Verbo Jurídico, 2010, p. 570-571) e a transparência das campanhas (CASTRO, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral. 6ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 366)

Nas fls. 49/59, registro os seguintes doadores em relação aos valores depositados em espécie:

DOAÇÕES FINANCEIRAS ACIMA DE R$ 1.064,10 RECEBIDAS DE PESSOAS FÍSICAS

Data CPF Doador VALOR (R$)
30/09/2016  LOURIVAL L RODOLFO 1.600,00
30/09/2016  FRANCISCO C C RODOLFO 1.600,00
30/09/2016  FABIANA K S M ANDRADE 1.600,00
30/09/2016  PAULA ROBERTA R CAMPOS 1.600,00
30/09/2016  CLEVERTON FERNANDO LEME 1.600,00
30/09/2016  FRANCISCO RODOLFO NETO 1.600,00
30/09/2016  MARIA DO CARMO RAMALHO DE LIMA 1.600,00
30/09/2016  JUCILENE MARIA S SIMOES 1.600,00
30/09/2016  ANA CAVALCANTE C LEAL 1.600,00
30/09/2016  LEOPOLDO CAVALCANTE LEAL 1.600,00
30/09/2016  LUCIANO CAVALCANTE LEAL 1.600,00
30/09/2016  MARCONI ANDRADE S JUNIOR 1.600,00
30/09/2016  ROMERO H A BARBOSA 1.600,00
30/09/2016  PAULO LUCENA DE ARAUJO 1.600,00

Desse modo, em que pese haver uma irregularidade de natureza contábil, não considero, sob o princípio da proporcionalidade, a possibilidade de cassação de mandato quando os depósitos realizados irregularmente encontram-se devidamente identificados, inclusive, por meio de recibo eleitoral, segundo o art. 6º da Resolução TSE n 23.463/2015.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

"[...] 1. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie. 2. A desaprovação das contas devido ao recebimento de doações em bens estimáveis em dinheiro, sem a emissão dos respectivos recibos e termos de cessão, não consubstancia, in casu, falha suficientemente grave para ensejar a cassação do diploma do recorrente, mormente quando não demonstrada a ilicitude da origem dos recursos. 3. Recurso ordinário provido.

(Ac. de 24.4.2014 no RO nº 1746, rel. Min. Dias Toffoli.)

Logo, as irregularidades constantes nos depósitos em espécie realizados em favor dos Representados não configuram gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do Representado, na medida em que não houve comprovação da utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de caixa dois, tendo sido juntada aos autos cópia dos recibos eleitorais com identificação e assinatura dos doadores (fls. 49-59).

2.3.3. Da omissão de despesas

Em relação a diversas despesas supostamente omitidas na prestação de contas do Representado, relativas a produção de jingles, utilização de minitrios, realização de comícios, serviços de marketing e manutenção do comitê eleitoral, verifico que, ainda que não tenham constado claramente alguns desses itens na prestação de contas, não chegam a demonstrar a existência de gravidade apta a ensejar a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, segundo a jurisprudência do TSE no sentido de que as representações com base nesse artigo devem comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica:

"Recurso ordinário. Eleição 2010. Representação. Lei nº 9.504/97. Art. 30-A. Deputado estadual. Contas de campanha. Cassação. Diploma. Princípio da proporcionalidade. Provimento. 1. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. 2. No caso dos autos, as omissões relativas a determinados gastos de campanha não possuem gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de caixa dois.3. Recurso ordinário provido. NE: Trecho do voto do relator: [...] O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A [...] Tal orientação teve como leading case o RO nº 1596/MG, no qual a legitimidade ministerial foi reconhecida com base no art. 129 da CF/88 e em dispositivos da LC nº 75/93" (fl. 7).

(Ac de 1.8.2014 no RO nº 39322, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 12.2.2009 no RO nº 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa e o RO nº 1540 de 28.4.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO E VICE. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA (ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES). OMISSÃO DE GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA DA CONDUTA IMPUTADA. PRESUNÇÕES QUANTO A CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZO DA AÇÃO CAUTELAR Nº 151-69/PE.

(...)

5. O postulado da razoabilidade consubstancia parâmetro normativo adequado para aferir a gravidade e a relevância jurídica do ilícito em processos envolvendo a captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas eleitorais, a teor do art. 30-A da Lei das Eleições.

(...)

7. A desconstituição do mandato eletivo de candidatos investidos pelo batismo popular não pode ocorrer sem a presença de lastro probatório consistente, pois, do contrário, significa impor a vontade judicial sobre as opções legítimas do eleitor, e materializadas na liberdade de escolher seus representantes.

10. Recurso especial eleitoral provido, ficando prejudicada a Ação Cautelar nº 151-69/PE, vinculada a este processo.

(TSE. AC - Ação Cautelar nº 15169 - SÃO JOÃO - PE)

Logo, em que pese haver pequenas irregularidades na omissão de algumas despesas, não verifico que sirvam de substrato para determinar a cassação de mandato dos Representados.

2.3.4. Da doação por empresa de marketing

O representante alega que houve doação estimada de serviços de marketing de fonte vedada (pessoa jurídica), tendo juntado como prova publicidade divulgada na internet por parte da agência denominada "marketing interativo" .

Porém, o Representado, em sua defesa, afirma que os serviços de marketing da campanha foram doados pela pessoa física Vinicius Cruz Fernandes, que atua sob a denominação "marketing interativo" , alegando não se tratar, portanto, de pessoa jurídica.

Por não ter sido juntada prova consistente de que houve doação por pessoa jurídica, tal como recibo ou nota fiscal, bem como por não ter sido juntada documentação dos atos constitutivos da suposta pessoa jurídica, tal como registro na Junta Comercial ou na Receita Federal, os Representantes não se desincumbiram do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.

Logo, deve ser afastada a alegação de que houve doação por meio de pessoa jurídica.

2.3.5 Das doações estimáveis em dinheiro relativas aos veículos utilizados na campanha

O Representante impugnou as contas do candidato eleito alegando irregularidades em relação dos referidos bens, pois a propriedade desses bens, segundo dados do DETRAN, não correspondia aos doadores.

Porém, inexiste vício quando se tratar de doação de bem móvel realizada por possuidor legítimo, segundo demonstrado, por exemplo, nas fls. 89/91.

Assim, quanto aos veículos objeto de doação estimada, verifico que, apesar de ter sido comprovada a propriedade desses bens através de documentação formal do DETRAN, ficou comprovada a posse dos mesmos por parte dos doadores, conforme cópias de contratos de compra e venda juntadas aos autos (fls. 80-83).

2.3.6 Das despesas realizadas em comícios

Os Representantes sustentam que o valor despendido pelos Representando para realização dos comícios são inferiores aos que foram efetivamente realizados, conforme consta na fl. 15.

Contudo, não há prova, nos autos, que sustente as alegações dos Representantes.

Além do mais, entendo que a afirmativa de que os gastos realizados nos comícios foram superiores àqueles informados na prestação de contas não passa de mera ilação sem qualquer reflexo acerca da aplicação da grave sanção de cassação de mandato eletivo de candidato que, democraticamente, obteve a maioria dos votos nas eleições municipais de 2016.

Portanto, em virtude de o Representante não ter se desincumbido do ônus da prova, vez que se trata de direito constitutivo, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, afasto à alegação de incompatibilidade dos valores declarados com aqueles efetivamente realizados nos comícios dos Representados.

2.3.7 Da ação de prestação de contas

Por fim, este Juízo tomou conhecimento de que, nos autos de nº 283-68.2016.6.17.0070, as contas prestadas pelo candidato eleito Ricardo Rodolfo Souza Leal, já em grau de recurso junto ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, foram julgadas desaprovadas com o provimento do Recurso nº 28368 cujo acórdão proferido em 30/03/2017 segue abaixo:

"ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso para reformar a sentença e considerar DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo Candidato Eleito determinando a devolução aos doadores dos valores indevidamente depositados em conta de campanha, nos moldes do art. 18, § 3º, da Resolução/TSE n.º 23.463/2015, nos termos do voto do Relator."

Apesar de que o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco tenha decidido pela desaprovação das contas do Representado, destaco que, segundo a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o julgamento referente à prestação de contas de campanha não vincula o julgamento acerca da representação eleitoral baseada no art. 30-A, caput da Lei nº 9.504/97:

"[...] 1. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie. 2. A desaprovação das contas devido ao recebimento de doações em bens estimáveis em dinheiro, sem a emissão dos respectivos recibos e termos de cessão, não consubstancia, in casu, falha suficientemente grave para ensejar a cassação do diploma do recorrente, mormente quando não demonstrada a ilicitude da origem dos recursos. 3. Recurso ordinário provido.

(Ac. de 24.4.2014 no RO n? 1746, rel. Min. Dias Toffoli.)

Ademais, convém destacar que a desaprovação pode eventualmente subsidiar a aplicação das sanções previstas no art. 30-A, caput, da Lei nº 9.504/97, contudo, não é possível fazer uma correlação obrigatória entre as contas desaprovadas e às sanções de negação ou cassação de mandato, conforme o caso. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

"Registro. Quitação eleitoral. Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. 2. Se as contas forem desaprovadas, por existência de eventuais irregularidades, estas poderão eventualmente fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja procedência poderá ensejar, além da cassação do diploma, a inelegibilidade por oito anos, conforme prevê a alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, dando eficácia, no plano da apuração de ilícitos, à decisão que desaprovar tais contas. [...]"

(Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe n? 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Destaca-se que o julgamento da prestação de contas e da representação eleitoral baseada no art. 30-A, caput da Lei nº 9.504/97 possuem ritos distintos, bem como, sanções de naturezas diversas.

Assim, em que pese as contas dos Representados terem sido consideradas desaprovadas pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, pondero que as irregularidades apontadas nas contas referente à campanha eleitoral não são proporcionais às sanções cominadas pelo art. 30-A, caput da Lei nº 9.504/97.

É forçoso reconhecer que nem sempre as irregularidades que ensejam a desaprovação de contas são proporcionais à decretação da cassação do mandato e da declaração de inelegibilidade, a ver:

"Recurso ordinário. Eleição 2010. Representação. Lei nº 9.504/97. Art. 30-A. Deputado estadual. Contas de campanha. Cassação. Diploma. Princípio da proporcionalidade. Provimento. 1. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. 2. No caso dos autos, as omissões relativas a determinados gastos de campanha não possuem gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de caixa dois.3. Recurso ordinário provido. NE: Trecho do voto do relator: [...] O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A [...] Tal orientação teve como leading case o RO nº 1596/MG, no qual a legitimidade ministerial foi reconhecida com base no art. 129 da CF/88 e em dispositivos da LC nº 75/93" (fl. 7).

(Ac de 1.8.2014 no RO n? 39322, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 12.2.2009 no RO nº 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa e o RO nº 1540 de 28.4.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

Portanto, em que pese ser de conhecimento deste Juízo que as contas da campanha foram consideradas desaprovadas pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco nos autos de nº 283-68.2016.6.17.0070, pondero que, por força do princípio da proporcionalidade, as irregularidades apontadas não são hábeis a ensejar a aplicação da sanção de cassação de mandato e de inelegibilidade dos Representados.

3. Dispositivo

Ante o exposto, resolvendo-se o mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na representação eleitoral fundada no art. 30-A, caput da Lei nº 9.504/97 em face de Ricardo Rodolfo de Souza Leal e Janielma Maria Ferreira Rodrigues de Souza e reconheço de ofício a ilegitimidade ativa em relação exclusivamente a Fabiano Jaques Marques.

Sem custas e honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Petrolândia, 11 de abril de 2017.

Osvaldo Teles Lobo Junior
Juiz Eleitoral

Despacho em 20/03/2017 - RP Nº 193 OSVALDO TELES LÔBO JUNIOR
Publicado em 22/03/2017 no Diário de Justiça Eletrônico, nr. 63, página 93
DESPACHO

Verifico que, a despeito da parte autora ter utilizado o termo "Ação de Investigação Judicial Eleitoral" para se referir ao feito proposto, o mais adequado, para as ações fundamentadas no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, é a denominação "Representação Eleitoral" , para que não se confunda com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sendo esta utilizada para coibir abuso de poder econômico, de autoridade ou meios de comunicação, enquanto aquela se destina à apuração das condutas relacionados à arrecadação e gastos de recursos.

Observo, ainda, que a especificação incorreta não trouxe prejuízo ao andamento da presente ação, uma vez que aos dois tipos citados se aplicam, no que couber, o mesmo procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sendo idêntico o prazo de defesa.

Assim sendo, determino que:

1- seja retificado no sistema eleitoral SADP o tipo processual de "Ação de Investigação Judicial Eleitoral" para "Representação Eleitoral" , com reimpressão da capa do processo;

2- abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 48 horas;

3- intimem-se as partes do presente despacho.

Petrolândia, 20 de março de 2017.

Osvaldo Teles Lobo Junior
Juiz Eleitoral
Despacho em 10/02/2017 - RP Nº 193 ALTAMIR CLÉREB DE VASCONCELOS SANTOS
Publicado em 20/02/2017 no Diário de Justiça Eletrônico, nr. 042, página 29
Vistos.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a defesa apresentada e a manifestação ministerial.

Petrolândia, 10/02/2017

Altamir C. de V. Santos

Juiz Eleitoral
Despacho em 03/01/2017 - RP Nº 193 ALTAMIR CLÉREB DE VASCONCELOS SANTOS

R.H.

Notifiquem-se os representados para apresentarem resposta aos termos do pedido no prazo de 05 dias.
Petrolândia, 03/01/2017

Altamir C. de V. Santos
Juiz Eleitoral

Redação do Blog de Assis Ramalho
Fonte: TRE-PE

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