quarta-feira, agosto 31, 2016

Petrolândia e Jatobá: Ministério Público Eleitoral expede recomendação para coibir propaganda eleitoral em repartições públicas

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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DE PETROLÂNDIA (70ª ZONA ELEITORAL)

RECOMENDAÇÃO Nº 004/2016

Recomenda aos dirigentes de órgãos públicos a fiscalização sobre a proibição de atos de campanha eleitoral nas repartições.
O PROMOTOR ELEITORAL DA 70ª ZONA, com atribuição sobre os municípios de Petrolândia e Jatobá, no exercício das atribuições previstas no artigo 78 da Lei Complementar 75/93:

CONSIDERANDO que o art.37 da Lei nº 9.504/97 dispõe ser vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens públicos, sujeitando o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais);

CONSIDERANDO que todos os servidores públicos (candidatos ou não) devem respeitar as regras sobre a propaganda, previstas na legislação eleitoral, sendo vedada a realização de atos de campanha nas repartições públicas;

CONSIDERANDO que o art. 73 da Lei nº 9.504/97 proíbe condutas "tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais", dentre as quais, a utilização, cessão ou uso em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública;

CONSIDERANDO que a prática da mencionada conduta pode ensejar à autoridade pública, ao servidor e ao candidato, a pena de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo das sanções de caráter disciplinar (art. 62, § 4º da Resolução TSE nº 23.457/2015);

CONSIDERANDO que, a depender da gravidade da conduta ilícita, o candidato beneficiado com o ato de propaganda eleitoral, agente público ou não, poderá ter cassado o seu registro ou diploma (art. 62, § 5º da Resolução TSE nº 23.457/2015);



RECOMENDA:

a) que sejam adotadas as medidas administrativas pertinentes no sentido de coibir a utilização das repartições públicas para realização de atos de campanha eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que sejam servidores públicos e se encontram temporariamente afastados do serviços;

b) que não autorizem, no âmbito das instituições públicas, a realização pelos servidores públicos de qualquer ato de campanha eleitoral, de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação;

c) que comuniquem imediatamente ao Ministério Público Eleitoral as ocorrências verificadas em descumprimento ao disposto nesta recomendação;

d) que seja dada ampla divulgação do presente ato a todos os servidores, visitantes e prestadores de serviços, inclusive orientando os órgãos descentralizados da entidade pública para que observem o inteiro teor desta recomendação.

Encaminhe-se a presente recomendação, por ofício e com urgência, aos representantes legais e dirigentes de órgãos e entidades públicas municipais desta cidade.

Publique-se e intime-se.

Petrolândia, 30 de agosto de 2016

RODRIGO ALTOBELLO ANGELO ABATAYGUARA
Promotor de Justiça Eleitoral

Fonte: MPE/Petrolândia

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