domingo, março 22, 2020

Atendimento da Compesa fecha em Petrolândia e em todo o estado a partir desta segunda-feira (23)

Divulgação/Compesa

COVID-19: 86% dos doentes não têm sintomas ou apresentam falsos sinais de gripe


Começaram assintomáticos os dois primeiros casos de coronavírus de Pernambuco, de um casal que veio de viagem do exterior e foi submetido a isolamento hospitalar. Sem sinal claro, a mãe de um deles, uma senhora de 97 anos, acabou infectada pelo coronavírus. Esta semana, uma jovem advogada do bairro de Boa Viagem, no Recife, anunciou, em conta pessoal privada no Instagram, que havia recebido o teste positivo para a Codiv-19. No relato sobre o contágio, explicou: “Venho esclarecer que adquiri a doença com uma pessoa que estava assintomática, ele não sabia que estava com coronavírus, muito menos eu”. “Desconfiamos depois do aparecimento de sintomas fortes e desde então estamos em isolamento absoluto (...)”.

Aí está o perigo maior das transmissões e a sustentação para as cobranças das autoridades recomendando que as pessoas se isolem socialmente para evitar um quadro mais caótico. Muitas podem estar com coronavírus, indo à praia ou mantendo suas rotinas de trabalho e sequer sabem do risco que oferecem porque apresentam sintomas leves da infecção - falseando uma gripe, ou sem ter nenhum indicativo do novo coronavírus. O vírus demora em média 6,6 dias para se mostrar - quando o faz.

Paulo Afonso: Lacen divulgou o resultado de mais 2 exames NEGATIVOS para o coronavírus


O Lacen - Laboratório Central de Saúde Pública Profº Gonçalo Moniz – divulgou o resultado de mais dois exames, sendo NEGATIVOS para a doença. Com estes, são setes resultados negativos em Paulo Afonso.


Ainda nesta sexta-feira (20), houve a realização de mais um exame para detecção da doença.

Agora ficam seis casos suspeitos que seguem no aguardo do resultado do Lacen, que está com alta demanda, recebendo exames de toda a Bahia.

“Assim que houver qualquer informação sobre os casos, estaremos divulgando nos órgãos oficiais e nas redes sociais.”, informou a prefeitura de Paulo Afonso, Bahia.


Por PA4.COM.BR
Foto: Leitor PA4

Petrolândia: Padre Luiz Augusto faz pronunciamento sobre coronavírus e pede que petrolandenses fiquem em casa durante pandemia


O Pároco de Petrolândia, Padre Luiz Augusto, divulgou um vídeo na tarde deste domingo [22/03] pedindo aos petrolandenses para ficarem em casa e evitarem o crescimento exponencial da COVID-19, infecção do sistema respiratório provocada pelo novo coronavírus que já causou 25 mortes no Brasil, segundo dados do governo até as 17h deste domingo (22).

"fiquem em casa!", pede encarecidamente o pároco de Petrolândia.

Veja vídeo acima.

Redação do Blog de Assis Ramalho
Informação/vídeo: Paróquia de São Francisco de Assis - Petrolândia

Comércio em Paulo Afonso: “Aquele que insistir em desrespeitar as normas poderá ser preso”, diz procurador

 

Na manhã deste sábado (21) o Comitê Anticrise de prevenção ao Covid-19 esteve reunido na Secretaria de Saúde para debater as medidas que foram especificadas no período da quarentena pelo Decreto 5.766. Por se tratar de um cenário novo para o município, o grupo realizou alguns ajustes para melhorar o procedimento para a população e assim combater a disseminação e contaminação pelo vírus.

Estiveram reunidos o secretário de Saúde, Ghiarone Garibalde; o procurador municipal Igor Montalvão; o secretário de Administração, Cléston Andrade; o administrador do BTN, Luiz Humberto e o vereador Edilson do Hospital. Entre as principais metas estavam a abordagem dos estabelecimentos que continuavam abertos desobedecendo o que estava previsto no decreto. “O objetivo do nosso plano contra o novo coronavírus (Covid-19), por meio do Decreto, tem como objetivo ter o menor número de suspeitos por meio da quarentena, onde as pessoas precisam ficar em casa para que se evite o contágio. Estamos tratando de uma pandemia, e toda precaução ainda é pouco”, ressalta Ghiarone.

O procurador do município, Igor Montalvão, falou sobre as sanções para quem desobedecer as medidas do decreto. “O desrespeito a essas regras é crime tipificado no Código Penal Brasileiro, no artigo 268 e no artigo 330. Ressaltamos que serão realizadas fiscalizações contundentes por parte da administração pública e da Polícia Militar. Aquele que por ventura insistir em desrespeitar as normas que foram estabelecidas poderá ser preso. Ressaltamos que a Guarda Civil Municipal tem todo poder caso o comerciante ou o cidadão insista em não cumprir as normas.

A ordem é anunciar a prisão em flagrante e conduzi-lo a até a Delegacia, assim como a Polícia Militar, poderá adotar essas medidas. Já contatamos o Ministério Público, na pessoa do Doutor Moacir, que se colocou à disposição para que se efetue essas medidas criminais, e já solicitou o apoiou da Policia, com ênfase em coibir essas atitudes. Essa mesma linha de raciocínio vale para aquele cidadão que foi determinado o isolamento e insiste em descumprir circulando pela cidade, colocando em risco a saúde de toda população”, ressalta Igor.

Por Portal PA4.COM.BR

Petrolândia: [COVID-19]: Prefeitura realiza abordagem para oferecer abrigo aos moradores de rua


Para que todos fiquem em casa, precisamos pensar também nos moradores de rua, e a partir de hoje estaremos realizando uma busca ativa para ir atrás deles e convidá-los a se abrigarem.

Contamos com vocês que conhecem moradores de rua, exclusivamente de Petrolândia, para essa busca ativa.

Prefeitura de Petrolândia

Petrolândia: Aniversariante deste domingo (22), Madalena Vieira (Lena) recebe parabéns do marido Gilmar Vieira


Neste domingo, 22 de março de 2020, Madalena Vieira [Lena], esposa de Gilmar Vieira [Gilmar Eletricista], comemora mais um ano de vida. Na oportunidade, o marido [em nome da família] felicita a esposa.

Hoje os meus parabéns vai pra você que sempre está ao meu lado em momentos bons e ruins, que Deus te abençoes com muita paz e saúde!

Gilmar Vieira, em nome da família



Da Redação do Blog de Assis Ramalho

Jatobá: Decreto Municipal determina fechamento temporário de restaurantes, bares, lanchonetes e outros estabelecimentos comerciais; confira as demais medida que começam a valer a partir deste domingo (22)


DECRETO Nº 009 / 2020
EMENTA:          Altera o Decreto Nº 008 / 2020, datado em 20 de março de 2020, que Regulamenta, no Município de Jatobá/PE medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições constitucionais que o cargo lhe confere e de acordo com o disposto no art. 81, VI, da Lei Orgânica do Município.
 CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus é uma pandemia;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o COVID-19 na transmissão desse vírus;
 CONSIDERANDO que, a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em todo o território nacional;
CONSIDERANDO, em particular, que o COVID-19 apresenta elevada taxa de mortalidade que se agrava entre idosos, pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas;
 CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais, e/ou políticos;
 CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
 CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019,
CONSIDERANDO a classificação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia que significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO que há evidência de transmissão do vírus por pessoas que ainda não apresentam sintomas;
 CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde da população.
CONSIDERANDO que, no Brasil e também no Estado de Pernambuco, o número de pessoas contaminadas pelo COVID-19 é crescente;
CONSIDERANDO que, em virtude do disposto na Constituição Federal, o Poder Público Municipal não pode ser omisso no que diz respeito à proteção aos direitos por ela garantidos, especialmente na área da saúde;
CONSIDERANDO as medidas previstas na Lei Federal n. 13.979/2020 para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), através da qual se depreende que poderão ser adotadas, entre outras, medidas como: isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, etc;
CONSIDERANDO os protocolos oficiais oriundos do Ministério da Saúde (Portaria nº 356/GM/MS, de 2020) e da Secretaria Estadual da Saúde, bem como as medidas preventivas estipuladas pelo Decreto Estadual n. 48.832, de 19/03/2020;
                        DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Município de Jatobá/PE, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
  • Isolamento;
  • Quarentena;
  • Determinação de realização compulsória de:
  1. Exames médicos;
  2. Testes laboratoriais;
  3. Coleta de amostras clínicas
  4. Vacinação e outras medidas profiláticas;
  5. Tratamentos médicos específicos;
IV – Estudo ou investigação epidemiológica;
V- Exumação, necropsia, cremação E manejo de cadáver; e
  •  Para os fins deste Decreto, considera-se:
  • Isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
  • Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
  •  A adoção das medidas para viabilizar o tratamento e/ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência
Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Município, eventos de qualquer natureza, com público superior a 50 (cinquenta) pessoas.
Art. 4º Todos que retornarem do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida Secretaria.
Art. 5º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos.
Art. 6. Fica autorizada a abertura de crédito suplementar para a adoção das medidas pela Secretaria de Saúde com o objetivo de conter a emergência do coronavírus, observados os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7. A Secretaria Municipal de Educação (SEDUC) deverá acompanhar o disposto na Nota Técnica emitida pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), sobre a suspensão das atividades letivas em todos os níveis educacionais nas instituições do Município (municipais e conveniadas);
Art. 8. Fica suspensa as aulas das escolas da rede municipal a partir da próxima quarta-feira (18), com a antecipação das férias marcadas para o mês de julho.
Art. 9. As escolas particulares devem suspender as aulas a partir da próxima quarta-feira (18).
Art. 10. Suspensão das férias de todos os profissionais de saúde, assistência social, e guarda municipal nos meses de abril e maio. Todos os profissionais necessários para a atenção emergencial à população em razão da pandemia poderão ser convocados a trabalhar em regime especial.
Art. 11. – Ficam suspensos o Transporte do Tratamento Fora do Domicílio – TFD, para a realização de consultas e exames médicos, exceto em caso de urgência e emergência, paciente de hemodiálise, radioterapia e quimioterapia
Art. 12 Suspensão das férias de todos os profissionais de saúde, assistência social, defesa civil e guarda municipal nos meses de abril e maio. Todos os profissionais necessários para a atenção emergencial à população em razão da pandemia poderão ser convocados a trabalhar em regime especial.
Art.13 Ficam suspensos os atendimentos ao público por 15 dias para os órgãos públicos, exceto órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Saúde e serviços essenciais ao funcionamento do município.
  1. As Secretarias regulamentarão por Portaria os detalhes da aplicação da suspensão de atendimento e canais alternativos de comunicação e atendimento.
  2. Os Prédios Públicos poderão permanecer fechados ao público com expediente interno a critério de cada Secretaria.
III. Os serviços essenciais poderão restringir o acesso aos prédios públicos de acordo com a urgência e necessidade dos usuários do serviço.
  1. O prazo que trata caput poderá ser prorrogado por determinação de cada Secretaria.
Art. 14 Ficam as Secretarias autorizadas a liberar temporariamente servidores acima de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas e ou doenças respiratórias tais como, derrame pleural, durante o período da crise.
  1. Fica autorizado aos Secretários e dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Municipal deferir a qualquer servidor público o trabalho remoto para aquelas atividades cuja presença física não seja imprescindível, a critério da respectiva chefia do órgão ou entidade.
  2. O trabalho remoto nos termos do inciso I, será preferencialmente implantando sobre os servidores que estejam gestantes e portadores de doenças crônicas, respiratórias, tais como derrame pleural e acima de 60 anos.
Art. 15. Fica declarada situação de calamidade pública, em decorrência do surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19), pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, em conformidade com o estágio de evolução da pandemia;
Art. 16. Visando evitar a propagação do COVID-19, ficam obrigados a permanecerem em quarentena, pelo prazo de 15 (quinze) dias, todos munícipes, caracterizada como a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, nos termos da Lei nº 13.979/2020;
Art. 17. Visando evitar a propagação do COVID-19, ficam obrigados a permanecerem em isolamento os munícipes que apresentarem os sintomas da doença, bem como aqueles que regressaram de outros países e estados, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por igual período, caso o resultado comprove o risco de transmissão, nos termos da Portaria 356/2020, do Ministério da Saúde;
Art. 18. O Poder Público Municipal fica autorizado, em caso de suspeita da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19), a ingressar na residência do munícipe, para avaliação, com vistas a notificar as autoridades de saúde;
 Art. 19. Ficam suspensos, dentro do território do Município de Jatobá, a partir desta data, a entrada/circulação de ônibus de turismo e/ou carros que transportem mais de 04 (quatro) passageiros, oriundos de outros municípios;
Art. 20. Fica suspensa, por tempo indeterminado, a feira livre do município, exceto as feiras livres de alimentos;
Art. 21. O Poder Público Municipal fica autorizado a dar efetivo cumprimento às medidas preventivas estipuladas pelo Decreto Estadual n. 48.832, de 19/03/2020, no que concerne a suspensão, a partir do dia 21/03/2020, das atividades de salões de beleza, barbearias e afins, restaurantes, lanchonetes e bares, podendo estes últimos realizar o serviço de entrega (delivery);
Art. 22. O Poder Público Municipal fica autorizado a dar efetivo cumprimento às medidas preventivas estipuladas pelo Governo do Estado de Pernambuco, no que concerne à suspensão, a partir do dia 22/03/2020, das atividades do comércio e dos serviços e das obras da construção civil, com exceção apenas de: supermercados, padarias, mercadinhos, farmácias, postos de gasolina, casas de ração animal, depósitos de água mineral e gás, além de obras de serviços essenciais (a exemplo de hospitais e de abastecimento de água, gás, energia e internet);
Art. 23. Os bancos deverão trabalhar com horários específicos para idosos, pensionistas e pessoas não alfabetizadas, comprovado através de RG, das 08hs às 11hs, mantendo o serviço para os demais clientes, das 11hrs às 14hrs, apenas saques, depósitos e pagamentos, observando a capacidade máxima de 20 pessoas no ambiente;
Art. 24. O Poder Público Municipal fica autorizado a prestar o devido apoio às autoridades sanitárias do Município de Jatobá, no sentido de evitar aglomerações de pessoas nos logradouros públicos;
Art. 25. O descumprimento das medidas previstas neste Decreto “acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal” de quem as desobedecer, observando-se o disposto no art. 268 do Código Penal, o qual tipifica o crime de infração de medida sanitária preventiva, para quem infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa, bem como o disposto no art. 330 do Código Penal, o qual tipifica o crime de desobediência, para aquele que desobedecer a ordem legal de funcionário público, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução ou não do cenário epidemiológico, ficando revogado assim, o Decreto Nº 008/2020 de 20 de março de 2020.
Gabinete da Prefeita, 21 de março de 2020.
Maria Goreti Cavalcanti Varjão
Prefeita
Decreto publicado no portal da transparência e no mural desta, conforme previsto na Constituição Federal em seu artigo 37º e nos termos do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Jatobá – PE.
Jackson Barbosa Bezerra
Chefe de Gabinete

Petrolândia: Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco e Ministério Público recomendam que municípios não fechem seus acessos


A Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco e o Ministério Público recomendaram que os municípios não fechem suas fronteiras durante os próximos dias mesmo com o crescimento no número de casos registrados no estado.

A medida surge logo depois de alguns municípios tentarem impedir a entrada ou saída de pessoas de seus territórios, o que as entidades entendem como algo que não pode ser decidido por nenhum município e pedem ainda a revogação de decretos que determinavam esse tipo de restrição.

Confira abaixo a determinação dos órgãos:

RECOMENDAÇÃO PGJ Nº 08/2020.
RECOMENDAÇÃO MPPE nº 001/2020 – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA.    

Assessoria de Comunicação
Prefeitura de Petrolândia

Petrolândia: Interditada para evitar aglomerações, Orla da Prainha fica totalmente vazia neste domingo (22/03)


As cenas inéditas para a cidade em um dia de sol, foi registrada pela reportagem do Blog de Assis Ramalho neste domingo (22/03/2020)
As cenas inéditas para a cidade em um dia de sol, foi registrada pela reportagem do Blog de Assis Ramalho neste domingo (22/03/2020)

A Orla Fluvial de Petrolândia, no Sertão de Itaparica, estava deserta na manhã deste domingo, 22 de março de 2020, depois da publicação de decreto municipal que suspendeu, desde ontem (21), o acesso para conter o coronavírus, uma imagem rara do ponto de lazer e turismo frequentado aos domingos por centenas de pessoas.

A prainha, assim como os demais pontos de água doce do município, apenas poderá ser frequentada para prática de atividades físicas individuais, tais como caminhada e corridas, mantida a distâncias entre pessoas recomendada pela autoridade sanitária, sendo nelas vedado qualquer tipo de comércio

O decreto da prefeitura de Petrolândia, divulgado na sexta-feira (20), suspende o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares localizados na zona urbana e rural do município.

Clique abaixo e veja o que que foi decretado para fechar em Petrolândia

>> Acesse clicando aqui.

Redação do Blog de Assis Ramalho
Fotos: Assis Ramalho/BlogAR

Governo anuncia alterações no FGTS, PIS e INSS; Veja o que muda!


O Ministério da Economia, Paulo Guedes, divulgou um conjunto de medidas voltadas para a redução dos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). As ações impactam diretamente nos serviços e benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Além do INSS, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Programa de Integração Social (PIS) também serão afetados.

Segundo o governo, R$ 147,3 bilhões serão destinados para as medidas emergenciais. O foco é no socorro de setores da economia, grupos vulneráveis e garantia da empregabilidade.

A partir do valor total, R$ 83,4 bilhões serão destinados à população mais pobre ou mais idosa. Confira as principais medidas anunciadas pelo governo:
Antecipação da primeira parcela do 13º de aposentados e pensionistas do INSS;
Antecipação do valor da segunda parcela do 13º de aposentados e pensionistas do INSS;
Transferência de valores não sacados do PIS/Pasep para o FGTS;
Antecipação do abono salarial para junho;
Diferimento do prazo de pagamento do FGTS por 3 meses;
Suspensão a prova de vida dos beneficiários do INSS por 120 dias.

A lista inclui medidas já anunciadas no dia 12 de março, e novas iniciativas, que foram divulgadas entre os dias 16 e 17 de março.

“Nós precisamos também fazer o contra-ataque para atenuar os impactos econômicos. E os impactos podem ser sérios. Então o que estamos fazendo aí é um esforço inicial. Apesar de ser essa magnitude, ele é inicial”, disse o ministro da Economia Paulo Guedes.

“Para vocês verem, hoje de manhã, com essas medidas do CMN [Conselho Monetário Nacional], além dos R$ 135 bilhões de recolhimento compulsório que entraram na economia na sexta-feira, até 600, quase R$ 700 bilhões poderiam ser estendidos na economia, se a economia precisasse”, acrescentou.
Medidas de enfrentamento ao coronavírus

De acordo com o Ministério da Economia, entre as medidas está a antecipação de duas parcelas do 13º de aposentados e pensionistas.

Essas serão pagas em abril e maio deste ano, e totalizarão R$ 46 bilhões na economia. Pelo cronograma inicial, esses pagamentos seriam feitos em agosto e dezembro.

Outra medida confirmada é quanto ao pagamento do Simples Nacional e do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Agora, as empresas poderão adiar, em três meses, o pagamento.

Quando às contribuições ao Sistema S, essas serão reduzidas pela metade. A renegociação de crédito e o recebimento de insumos também terá maior garantia e facilidade.
Recursos econômicos

Por meio do incentivo garantido pelo governo, será permitido que os cotistas realizem novos saques de seus fundos. O dinheiro para o fundo será advindo dos fundos retroativos do PIS/Pasep.

De acordo com a equipe econômica do governo, a grande maiores desse saldo é advindo de contas de trabalhadores que tiveram carteira assinada entre os anos de 1971 e 1988.

Esses retroativos não foram sacados, pois muitos desses beneficiários já faleceram e seus herdeiros não fizeram o requerimento.

A partir dessa situação, atrelada à calamidade pública, o governo irá criar uma reserva com os valores para a necessidade de novos saques.

“Temos R$ 22 bi do PIS/Pasep, o fundo que nós já chamamos várias vezes. Houve já duas ondas de resgates, primeiro para os proprietários, depois para herdeiros. Nossa ideia é fazer uma fusão com o FGTS, vamos fazer uma reserva desses recursos para, eventualmente, caso os herdeiros apareçam […]. Feita essa reserva, os R$ 20 bi de recursos que sobrarem serão liberados”, afirmou Paulo Guedes.

Por Portal Edital Concursos Brasil