Foto: Blog do Anderson
Os moradores de Paulo Afonso inconformados com a tarifa de esgoto cobrada pela Embasa (Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.), passaram a reclamar do valor pago. Ao tomar conhecimento sobre as reclamações a concessionária divulgou uma nota informando que a tarifa de esgoto, correspondente a 80% sobre o valor do consumo da água, é determinada pelo Decreto Estadual 7.765/2000. Esclarecendo ainda, que não se trata de uma taxa, mas de uma tarifa, ou seja, preço por serviço.
DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTOS POR TARIFA.
Sem dúvida alguma, a coleta e o tratamento dos esgotos se inserem entre os serviços básicos do Poder Público, essencial à saúde, à higiene, enfim, ao bem-estar da coletividade. Daí decorre sua concepção de serviço público essencial, compulsório, imposto coercitivamente ao usuário. Exatamente em função dessas características (essencialidade, obrigatoriedade), é que a Lei Estadual que estabelece a contraprestação remuneratória, a rigor, deveria falar em taxa e não em tarifa.
HELY LOPES MEIRELLES, ao distinguir o serviço compulsório do facultativo, cita a ligação domiciliar à rede de esgoto e de água como essencial e de imposição coercitiva ao usuário. Esclarece ainda que, se o serviço é compulsório, ”sua remuneração é por taxa (tributo) e não por tarifa (preço)”. Tarifa, como explica o professor é o preço público que a Administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços industriais, prestados diretamente ou por seus órgãos, ou indiretamente por seus delegados concessionários e permissionários sempre em caráter facultativo para os usuários. O que não e o caso. Nisto se distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários.