segunda-feira, fevereiro 22, 2016

Paulo Afonso: Sindicato dos comerciários não pode cobrar para homologar rescisão de trabalhador

É ilegal a cobrança da taxa para homologar a rescisão do trabalhador do comércio cobrada pelo sindicato durante a rescisão do contrato de trabalho.

É do interesse do trabalhador que a assistência na rescisão seja feita de maneira isenta e livre de qualquer influência. A cobrança de taxa para homologar rescisão de contrato de trabalho é ilegal, contraria a função do Sindicato e vai contra o parágrafo 7º do artigo 477 da CLT. Ele é claro ao dispor que “o ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e o empregador”. A assistência na rescisão contratual, como dispõe a lei, é isenta de qualquer pagamento. A cobrança de qualquer taxa, não combina com a atribuição principal do sindicato na defesa dos interesses da categoria profissional.

Em São Paulo, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília foi condenado a prestar assistência aos trabalhadores da categoria, sejam sindicalizados ou não. Em decisão proferida pelo juiz, da 1ª Vara do Trabalho, atendendo aos pedidos feitos em ação civil pública pelo MPT (Ministério Público do Trabalho).

O Sindicato dos Comerciários foi investigado pelo MPT por exigir a cobrança de contribuição confederativa dos empregados do comércio que não são associados à entidade, deixando de homologar a rescisão trabalhista daqueles que deixam de pagar a taxa, como forma de penalização.

Na instrução do inquérito, o procurador do Ministério Público do Trabalho evidenciou através de vários depoimentos a ação ilícita do sindicato na tentativa de forçar o pagamento das contribuições. Com isso, o MPT ingressou com ação civil pública pedindo que o Sindicato dos Comerciários seja obrigado pela justiça a prestar assistência aos trabalhadores do comércio, mesmo que não tenham contribuído, e que o sindicato deixe de cobrar a taxa dos não sindicalizados.

O Juiz acolheu os pedidos e determinou que as obrigações fossem cumpridas no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 10 mil por item, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). O sindicato ainda pode pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. Processo nº 0000010-49.2013.5.15.033 ACP 1ª VT.

Investigação igual a esta, precisa ser feita no Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Comerciais e de Serviço de Paulo Afonso e Região, que cobra R$ 60,00 para fazer a homologação, trazendo enormes transtornos para os trabalhadores desempregados. É preciso que as empresas através do SINPA e SINDSUPER denunciem ao Ministério Público do Trabalho a Ilegalidade. Como também o trabalhador prejudicado que deve denunciar o agente sindical infrator.

As pessoas que têm competência para homologar, não devem se furtar a fazê-lo, a pretexto de incorreções ou omissões de parcelas rescisórias. Nem impedir que a rescisão seja formalizada, quando o empregado com ela concordar. A homologação é prestação de assistência e esclarecimento, ou seja, é apenas um ato administrativo. Quem homologa não tem o poder de exigir, fiscalizar nem julgar. O agente sindical não pode se recusar em fazer à homologação, que a faça com ressalvas, orientando a parte no que se refere à busca dos direitos junto a justiça Trabalhista.

Em Paulo Afonso (BA), esta regra é constantemente desobedecida, pois o DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS do sindicato do comércio, que não é advogado, no flagrante exercício ilegal da profissão, causa embaraços e faz exigências absurdas, no claro intuito de colocar o trabalhador contra a empresa, somente para ter justificada a cobrança da taxa, nem mesmo recibo do pagamento é dado, comprovando a ilegalidade da cobrança. Esquecendo o diretor que, como toda personalidade jurídica, o sindicato tem de prestar conta aos seus associados, por meio da publicação de balanço anual, e ainda a categoria tem o direito de pedir as prestações de contas a qualquer momento.

O pior mesmo é para o trabalhador, já que na maioria dos casos o empregador se nega a pagar a injusta cobrança, e o empregado (ou melhor, desempregado), tem que arcar com o prejuízo a fim de resolver sua situação, que necessita urgentemente sacar seu FGTS e requerer seu seguro desemprego.

Infelizmente, vivemos tempos paradoxais, em que os próprios sindicatos que deveriam observar a lei são os mesmos que se negam a cumpri-la.

*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado, integrante do Escritório Luiz Neto Advogados Associados
Contato: luiznetojl@gmail.com

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