segunda-feira, novembro 25, 2013

Acusada de furtar R$ 22 ganha indenização de R$ 16 mil

A repercussão desta matéria, postada no site de Speretta Advogados Associados é sugestão de Dr. João Novaes, advogado, em simpática mensagem abaixo reproduzida, a quem agradecemos esta importante colaboração.

"Olá, Assis Ramalho!
Sou seu fã. Você está fazendo um belíssimo trabalho. Sou advogado, e tenho seu blog como uma ferramenta de atualização das notícias.
Tenho uma sugestão de matéria. Trabalho resolvendo vários casos. Os cidadãos brasileiros muitas vezes não sabem de seus direitos e sempre estamos conseguindo resolver casos dos mais diversos. um abraço a todos de Petrolândia-PE.
Obrigado, meu amigo.
Dr. João Novaes"

Eis a matéria.

Acusada de furtar R$ 22 ganha indenização de R$ 16 mil

Empregador que acusa o empregado de furto e não prova, exerce de forma abusiva o seu direito de defesa do patrimônio e deve indenizar o trabalhador. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) condenou a Pizzaria e Restaurante do Guerra a reparar com R$ 16 mil um ex-empregada demitida por justa causa sob a acusação de desviar R$ 22 do caixa.

A pizzaria prestou queixa à Polícia Civil, que instaurou Inquérito Policial e, em seguida, arquivou-o "por falta de base para denúncia".

Inconformada com a atitude do ex-empregador, a trabalhadora ingressou com processo na 3ª Vara do Trabalho de Santos (SP) pedindo que a demissão fosse considerada sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas e indenização pelos danos morais sofridos.

Segundo testemunhas na ação, no dia em que o dono da pizzaria acusou a reclamante do furto, o cheque estava “na mão” do patrão e que, além da autora, “mexiam no caixa o proprietário, sua esposa, sua filha e uma funcionária”.

A vara entendeu que a pizzaria não comprovou a falta grave da ex-empregada, determinando a reversão da justa causa e o pagamento de indenização por danos morais. Contra a decisão, a empresa entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho paulista.

De acordo com o relator do recurso no tribunal, juiz Valdir Florindo, para que o furto seja caracterizado é necessária “a comprovação da posse mansa e pacífica da res furtiva pelo autor do crime”. Mas no caso, segundo ele, não ficou comprovado que a empregada estivesse de posse do valor reclamado pela pizzaria. “Ao contrário, a prova testemunhal é no sentido de que o valor esteve sempre nos domínios da ré”.

Para Florindo, houve abuso de direito, com ofensa à trabalhadora, a seus sentimentos e honra, bens que “compõem a estrutura da personalidade”. De acordo com o juiz, “a indenização por danos morais é uma das formas de reparar e preservar a imagem do empregado e, por conseguinte, assegurar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da constituição do nosso Estado Democrático de Direito”.

Os juízes da 6ª Turma, por unanimidade, condenaram a pizzaria a pagar todas as verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa, além de indenização por danos morais de R$ 16,2 mil, o equivalente a 50 salários da ex-empregada.

Para ler a íntegra da decisão, clique aqui>PROCESSO Nº 01548.2002.443.02.00-7 6ª TURMA

Fonte: www.speretta.adv.br

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