O documento aborda a expedição de recomendações pelos promotores naturais aos prefeitos municipais, para que assegurem a realização do processo de escolha unificado. No caso de não haver Conselho Municipal, que os prefeitos promovam a criação, com o envio à Câmara de Vereadores de projeto de lei, já com as previsões normativas destinadas a garantir a realização do processo de escolha unificado para a respectiva composição, de forma a atender às disposições da Lei Estadual nº 15.446/2014.
Segundo a recomendação PGJ nº015/2021, cabe aos Promotores de Justiça recomendação aos gestores municipais também para envio às respectivas Câmaras Municipais de projetos de lei para instituição dos Fundos Municipais do Idoso (Lei nº 12.213/2010), e para que providenciem a sua regularização no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, bem como abertura de conta bancária própria em banco público, a indicação do ordenador de despesas e o registro perante o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, do Governo Federal.