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Primeiro, é importante assentar, de logo, que o Prefeito Municipal de Tacaratu/PE sequer foi citado ou notificado, como exigem peremptoriamente os Tratados e Convenções Internacionais, à legislação constitucional e de regência, sob pena de nulidade absoluta (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, e artigo 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992), acerca da mencionada ação civil pública de improbidade administrativa, e que, por conseqüência, ao menos tem conhecimento do alegado fato trazido pelo representante do Ministério Público Estadual em seu bojo.
Segundo, tão logo o prefeito municipal de Tacaratu/PE seja comunicado oficialmente da aludida ação de improbidade, apresentará sua defesa processual nos autos, rebatendo, pari passu, tudo alegado em seu desfavor.
Terceiro, causa espécie e indecifrável surpresa ocorrer à divulgação revestida de verdadeiro “vazamento seletiva” de suposto fato noticiado em ação judicial, quando, ao menos, previamente o Prefeito Municipal ter sido citado formalmente, como exige as legislações, tratados e convenções internacionais. E que, em adição, constitui crime previsto no artigo 325, do Código Penal, a revelação de fato de que tem ciência o funcionário público, em razão do cargo ou função, e que deva permanecer em segredo, ou facilita a sua revelação, sem prejuízo também das responsabilidades civis e administrativas.
Quarto, é relevante consignar que, em total e absoluto esclarecimento, que o processo de auditoria mencionado nas postagens (TC 1505556-5) ainda não foi julgado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e que, por imposição da garantia constitucional do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, CF/88), primeiro se deve observar as formalidades legais para se chegar ao resultado final.