terça-feira, abril 17, 2018

Tribunal de Contas de PE envia alerta ao DER sobre irregularidades em obras da BR-101



O Tribunal de Contas expediu um Alerta de Responsabilização ao presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco (DER) para que sejam adotadas medidas no sentido de corrigir irregularidades no contrato de engenharia e execução das obras de melhoramento da rodovia BR-101.

O contrato nº 006/17, firmado com o Consórcio Andrade Guedes/Astep, visando à elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia, refere-se ao trecho entre os quilômetros 51,6 e 82,3, no Recife. Os serviços foram licitados por meio do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) nº 001/2016 (SETRA).

As falhas foram identificadas em uma auditoria de acompanhamento realizada pela Gerência de Auditoria de Obras na Administração Indireta Estadual do TCE, onde foi apontada a realização de serviço sem cobertura contratual, além de indícios da formalização de aditivos em desacordo com a legislação do RDC e de burla à licitação.

De acordo com a conselheira Teresa Duere, relatora dos processos do DER-PE relativos ao ano de 2018, a equipe técnica do Tribunal identificou que os serviços de ‘sinalização horizontal com pintura termoplástica’ não estavam previstos em contrato, ocorrendo sem o devido respaldo legal. A sinalização vinha sendo executada em um trecho de 12km, nos dois sentidos da rodovia, pela empresa SINTEC.

ADITIVO - O fato foi confirmado pelo diretor do órgão e gestor do contrato, Silvano José Queiroga de Carvalho Filho, durante entrevista ao NETV 2ª edição, no dia 3 de abril, ao informar que a obra estava sendo aditada em aproximadamente R$ 10.000.000,00. O valor incluiria a execução de sinalização vertical, além da colocação de ‘defensas metálicas’ (dispositivos de proteção destinados a evitar o choque de veículos contra obstáculos fixos nas zonas livres das vias) e de ‘barreiras New Jersey’ (elementos em concreto armado usados para contenção de veículos em curvas ou desgovernados e para a separação entre fluxos de tráfego e delimitação provisória de zonas em obras), bem como de duas passarelas no bairro de Paratibe, em Paulista.

“No trecho de execução das obras há seis passarelas. Excluindo-se as duas de Paratibe, declaradas pelo diretor, Silvano Queiroga, e a única com reconstrução prevista em contrato, localizada em frente ao Hospital das Clínicas, fica entendido que a intervenção nas demais - situadas em frente ao Colégio Militar e à Ceasa, e outra no Jordão - poderia levar à efetivação de um segundo termo aditivo”, informou a relatora.

A conselheira entendeu que os fatos apurados ferem a Lei nº. 12.462/2011 (art. 9º, §4º), que desautoriza a formalização de termo aditivo nos regimes de contratação integrada (RDC). O próprio edital da licitação (art. 25) veda esta prática. A Lei 8.666/93 (art. 60, parágrafo único), por sua vez, também foi desrespeitada, tendo em vista que os serviços deveriam ser executados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), via programa Programa de segurança e sinalização rodoviária - BR Legal, e não pelo DER-PE.

Em seus argumentos, a conselheira Teresa Duere cita ainda o ofício nº 7164/2018/SRE-PE-DNIT, endereçado ao secretário de Transportes do Estado de Pernambuco, Sebastião Oliveira, que trata da transferência de titularidade dos serviços do DNIT para o DER. No entanto, o repasse da responsabilidade se daria apenas no que compete ao trecho entre os quilômetros 51,6 e 70, excluindo a sua extensão até o km 82,3, objeto do contrato nº 006/17.

Para contemplar a distância restante (km 70 ao km 82,3) seria necessária a elaboração de mais um termo aditivo, caracterizando indício de burla à licitação, infringindo a Lei 8.666/93 (art. 2º) e a Constituição Federal (art. 37, inciso XXI). A prática seria irregular, uma vez que os serviços estariam sendo contratados sem que fossem submetidos ao mercado para a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração.

De acordo com o ofício enviado pela conselheira, caso o DER não adote as medidas corretivas necessárias, o presidente do órgão pode responder pessoalmente pelos eventuais danos advindos da sua omissão.

TCE-PE/GEJO

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