domingo, dezembro 24, 2017

Jatobá: MPPE instaura inquérito civil para averiguar supostas irregularidades na gestão do ex-prefeito Robson Leandro

Foto: Assis Ramalho/Arquivo Blog AR

No Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOE-PE), edição desse sábado (23), trouxe a publicação da Portaria Nº 005/2017, expedida pela Promotoria de Justiça de Petrolândia, que determina a instauração de Inquérito Civil com o objetivo com o objetivo de apurar fatos e colher provas apontadas em relatórios e denúncias contra o ex-prefeito de Jatobá, Robson Silva Barbosa, conhecido como Robson Leandro. 

Leia o documento na íntegra, abaixo.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA 

INQUÉRITO CIVIL 
PORTARIA Nº 005/2017 


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição da República; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal n.º 8.625/93, art. 4.º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 12/94 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85 e ainda:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função Jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e efi ciência, nos termos do art. 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, dos serviços de relevância pública e aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público, bem como a prevenção e repressão à prática de atos que contrariem o interesse público;

CONSIDERANDO o Princípio da Supremacia do Interesse Público e a vinculação da atividade administrativa à Lei, submetendo os agentes públicos à devida responsabilização, em caso de desvio;

CONSIDERANDO o conteúdo do Ofício nº 813/2016, oriundo do CAOP – Patrimônio Público e Social, que remeteu informação do Ministério Público de Contas no sentido de que Auditoria Especial realizada na Prefeitura de Jatobá/ PE, no exercício de 2013, conforme Acórdão Originário TC nº 1242/2016, concluiu por julgar IRREGULAR o objeto da Auditoria Especial, antevendo a probabilidade da prática de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO o processamento do Pregão Presencial nº 011/2013 sem o respectivo projeto básico do objeto licitado;

CONSIDERANDO o transporte irregular de combustíveis necessários ao abastecimento de motos niveladoras, retroescavadeiras e tratores agrícolas a serviço da Prefeitura Municipal;

CONSIDERANDO a não apresentação de parte da documentação solicitada pelo setor técnico do Tribunal de Contas, causando óbice aos trabalhos de auditoria; 

CONSIDERANDO a realização de processos de inexigibilidade de licitação sem a adequada justificativa de preços; 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição da República, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes; 

CONSIDERANDO, que o instituto da licitação, à luz do referido dispositivo constitucional, é regrado pela Lei 8.666/93, a qual, em seu art. 3º, disciplina que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos; 

CONSIDERANDO, por fim, que tais atos, se comprovados, configuram ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92; 

RESOLVE a Promotoria de Justiça da Comarca de Petrolândia: 

INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo com o objetivo de melhor apurar os fatos e colher provas, informações e demais diligências sobre a existência das irregularidades apontadas pela notícia de fato, em anexo, para posterior promoção das medidas pertinentes, nos termos da legislação, determinando-se as seguintes providências preliminares: 

01. A nomeação, sob compromisso, do servidor MANOEL EVERALDO DOS SANTOS, Mat. 188.903-6, para secretariar os trabalhos; 

02. Com cópia da mídia juntada aos autos e do ofício remetido pelo Ministério Público de Contas, expeça-se ofício ao então Prefeito de Jatobá, ROBSON SILVA BARBOSA, para que apresente manifestação escrita sobre os fatos, no prazo de 15 (quinze) dias; 

03. Expeça-se ofício ao Município de Jatobá, com cópia da presente Portaria e da representação formulada, para que apresente manifestação escrita sobre os fatos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do respectivo ofício; 

04. De modo a facilitar o acesso aos elementos probatórios já apurados, imprima-se os quatro arquivos contidos na mídia juntada pelo Ministério Público de Contas; 

05. Encaminhe-se de cópia desta Portaria ao Conselho Superior e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Cidadania e ao CAOP/PPS – Patrimônio Público e Social, para fins de conhecimento, e à Secretaria Geral do Ministério Público, em meio digital, para fins de publicação; 

06. Autue-se e registre-se em livro próprio e no sistema de autos Arquimedes. 

07. Cumpra-se. 

Petrolândia/PE, 22 de dezembro de 2017. 

RODRIGO ALTOBELLO ANGELO ABATAYGUARA Promotor de Justiça

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